TRF2 - 5003254-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003254-24.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: JOAQUIM CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA (OAB ES002607)AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A AFASTAR O RITO SUMARIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal Comum para o Juizado Especial Federal, com fundamento no valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), inferior ao teto legal de sessenta salários mínimos estabelecido no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
O agravante sustentou que a necessidade de perícia grafotécnica tornaria a demanda complexa, o que inviabilizaria o processamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais, requerendo a manutenção da tramitação na Justiça Federal Comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alegada necessidade de produção de prova pericial grafotécnica tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em causa cujo valor é inferior ao limite legal previsto na Lei nº 10.259/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para causas de até sessenta salários mínimos, conforme artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo irrelevante, em regra, a complexidade da prova a ser produzida. 4.
A mera alegação de necessidade de perícia grafotécnica não configura, por si só, causa de complexidade incompatível com o rito dos Juizados, podendo tal prova ser realizada no próprio Juizado, conforme previsão do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. 5.
A jurisprudência aponta no sentido de que a exigência de perícia técnica não afasta automaticamente a competência do Juizado Especial Federal, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade do microssistema dos Juizados. 6.
No caso concreto, não há demonstração de que a perícia grafotécnica, se de fato necessária, exija grau de complexidade incompatível com a estrutura do Juizado, especialmente considerando que o feito se encontra em fase inicial, sendo a alegação meramente hipotética. 7.
A decisão agravada observou os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003254-24.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 81) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: JOAQUIM CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA (OAB ES002607) AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 07:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 09:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:02
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/03/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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