TRF2 - 5007932-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007932-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO STELIO COSTAADVOGADO(A): WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB SP119409) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Assim, tendo em vista a concessão, em seu favor, do benefício de pensão por morte (NB 21/222.853.572-3), conforme documento de evento 80 - CCON2, defiro a habilitação requerida pelo companheiro do Sra.
RAIMUNDO STELIO COSTA.
Dê-se vista às partes, para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria à retificação da autuação, com a inclusão do Sr.
JOÃO GABRIEL ROCHA - CPF nº 127.224. no polo ativo do feito, em lugar do falecido autor.
Em seguida, venham conclusos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
10/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 10:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAIMUNDO STELIO COSTA - EXCLUÍDA
-
10/08/2025 09:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:44
Determinada a intimação
-
07/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 15:27
Determinada a intimação
-
27/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/05/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007932-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO STELIO COSTAADVOGADO(A): WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB SP119409) DESPACHO/DECISÃO No evento 63, foi noticiado o óbito da parte autora.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Acaso existam outros sucessores, estes deverão requerer a inclusão no polo ativo da presente ação.
Feitas tais considerações, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente acerca da existência de requerimento de pensão por morte e, caso positivo, o seu andamento junto ao INSS.
No mesmo prazo acima concedido, deverá juntar outra certidão de óbito do falecido com todas as informações previstas no art. 80 da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação de evento 63 - pet1, no prazo de 10 (dez) dias, bem como junte aos autos a relação de dependentes habilitados à pensão por morte de RAIMUNDO STELIO COSTA.
Após, voltem os autos conclusos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
22/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:15
Determinada a intimação
-
25/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:46
Juntada de Petição
-
10/04/2025 10:27
Juntada de Petição
-
27/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:45
Determinada a intimação
-
09/02/2025 14:51
Juntada de Petição
-
10/01/2025 18:42
Juntada de Petição
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição
-
24/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/11/2024 11:33
Juntada de Petição
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
18/09/2024 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 20:09
Despacho
-
17/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO STELIO COSTA <br/> Data: 15/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE AT
-
26/08/2024 01:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2024 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2024 20:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Petição
-
18/07/2024 14:26
Determinada a intimação
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:29
Juntado(a)
-
15/07/2024 12:16
Juntado(a)
-
11/07/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 12:03
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIOJE09S)
-
11/07/2024 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/07/2024 12:02
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
11/07/2024 11:53
Despacho
-
11/07/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Petição
-
17/05/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:37
Determinada a intimação
-
16/05/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição
-
25/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:33
Determinada a intimação
-
19/02/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000230-96.2025.4.02.5105
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joilson Pereira Pinto
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:33
Processo nº 5007625-87.2021.4.02.5103
Maria das Dores Alves da Silva Henriques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2021 10:45
Processo nº 5005964-71.2024.4.02.5005
Jamiro Alves Fernandes
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Vinicius Pasolini Vianna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000517-23.2025.4.02.5117
Wander Maia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 16:51
Processo nº 5000309-78.2025.4.02.5104
Alexsandra de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiany Pereira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00