TRF2 - 5060171-57.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5060171-57.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037773-54.2017.8.19.0204/RJ REQUERENTE: MARIANA MACIEL DE SOUZAADVOGADO(A): HERES PEREIRA SILVA (OAB RJ165386)ADVOGADO(A): LEONARDO BERNARDES DIAS MOREIRA (OAB RJ211636)REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMONSEN LTDAADVOGADO(A): GISELE ESPINDOLA DE MOURA (OAB RJ178174)REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA DESPACHO/DECISÃO Repito abaixo o despacho do evewnto retro em função do determinado no mesmo: "Trata-se de pedido formulado pela autora exequente no sentido de que seja autorizada a penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD (ANTIGO BACEN-JUD), de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da ré SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA, até o valor do quantum debeatur. Na hipótese dos presentes autos, o devedor não efetuou o pagamento no prazo assinalado.
Assim sendo, considerando o requerido pelo autor, ora exequente, e o disposto no artigo 854 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras da executada SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA, até o limite do valor exequendo, ou seja, R$ 1.687,56. O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC, art. 833, IV) e somente valores acima de 40 salários mínimos no caso de poupança (CPC, art. 833, X).
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. 833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Resultando positiva a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado (SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, proceda à Secretaria a publicação do despacho, após a constrição judicial." -
07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:16
Determinada a intimação
-
07/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5060171-57.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037773-54.2017.8.19.0204/RJ REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela autora exequente no sentido de que seja autorizada a penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD (ANTIGO BACEN-JUD), de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da ré SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA, até o valor do quantum debeatur. Na hipótese dos presentes autos, o devedor não efetuou o pagamento no prazo assinalado.
Assim sendo, considerando o requerido pelo autor, ora exequente, e o disposto no artigo 854 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras da executada SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA, até o limite do valor exequendo, ou seja, R$ 1.687,56. O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC, art. 833, IV) e somente valores acima de 40 salários mínimos no caso de poupança (CPC, art. 833, X).
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. 833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Resultando positiva a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado (SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, proceda à Secretaria a publicação do despacho, após a constrição judicial. -
09/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 19:13
Determinada a intimação
-
25/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
21/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2025 16:18
Determinada a intimação
-
21/01/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:28
Determinada a intimação
-
12/12/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:03
Determinada a intimação
-
07/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/11/2024 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/11/2024 13:51
Transitado em Julgado - Data: 05/11/2024
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
05/04/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/04/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
22/03/2024 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA (RJ035921 - EXPEDITO ALBANO DA SILVEIRA FILHO)
-
19/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:42
Determinada a intimação
-
19/02/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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04/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/12/2023 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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11/12/2023 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2023 16:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/12/2023 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
22/11/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
17/11/2023 14:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/11/2023 14:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/11/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/10/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2023 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/10/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2023 10:57
Determinada a citação
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26/09/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07S para RJRIOJE05F)
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30/08/2023 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
27/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/06/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 14:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/06/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
23/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:14
Decisão interlocutória
-
21/05/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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