TRF2 - 5001953-44.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067194120254020000/TRF2
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27/05/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50067194120254020000/TRF2
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001953-44.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ANEXO 392 - BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega a parte demandante que "o perigo da demora na concessão da medida liminar é evidente e iminente, representando um risco significativo de danos irreparáveis ou de difícil reparação", pois a "manutenção da exigibilidade dos tributos em questão acarretaria um imediato comprometimento do fluxo de caixa das empresas.
Essa diminuição na disponibilidade financeira teria impactos diretos sobre a capacidade dessas empresas de honrar seus compromissos financeiros, incluindo o pagamento de salários, fornecedores e outras despesas operacionais essenciais para a continuidade de suas atividades" e que caso "não seja concedida a medida liminar pleiteada, a IMPETRANTE ficará obrigada a recolher os tributos sem valer-se dos benefícios legais aos quais faz jus, de forma completamente indevida".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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07/05/2025 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - CABO FRIO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 14:45
Despacho
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07/05/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE03F)
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14/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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