TRF2 - 5002904-02.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002904-02.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NEUZA MARQUES DE MOURAADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO (OAB RJ218964) DESPACHO/DECISÃO I - Os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação. É certo que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º do CPC), mas isso não significa que o autor deve deixar de trazer certeza e determinação ao seu pedido, requisito formal imposto pela lei processual.
Ademais, o art. 6º do CPC ressalta o princípio da cooperação, ao asseverar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Mesmo que, eventualmente, haja nos autos apenas um requerimento administrativo juntado, tal situação continua a gerar insegurança jurídica.
O pedido certo e determinado busca possibilitar tanto ao juiz como às partes a análise de eventual prevenção, facilitando a verificação de coisa julgada, litispendência e outras situações que, caso existentes, impediriam o julgamento de mérito da ação.
No caso concreto, no pedido, a parte se limita a requerer apenas "a atualização do tempo de serviço" benefício previdenciário, sem apontar especificamente a que requerimento administrativo se refere, deixando de indicar o NB.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando o número do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
II - Frisa-se que a precisa delimitação do objeto da demanda se faz imperativa diante do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), assim como constitui ônus da parte autora expor adequadamente a respectiva causa de pedir, descabendo transferir ao Judiciário a atribuição de aprofundar-se sobre as provas a fim de tomar conhecimento do que, precisamente, ela pretende discutir nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e objetiva a fim de que a pretensão decorra de forma lógica dos fatos narrados. -
04/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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