TRF2 - 5047975-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047975-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILMA GURGEL GARCIA AUGUSTOADVOGADO(A): VANUSA MARIA RABELO COELHO (OAB DF043346) DESPACHO/DECISÃO ZILMA GURGEL GARCIA AUGUSTO propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, que a ré se abstenha da retenção do Imposto de Renda dos seus proventos de pensão militar.
Ao final, requer a total procedência do pedido, para que seja reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda, com base no art. 6º, XIV da L. 7.713/1988, bem como requer à restituição dos valores recolhidos a este título desde abril/2023.
Requer gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Como causa de pedir, afirma que em abril/2023 sofreu infarto agudo do miocárdio, sendo submetida a cateterismo e duas angioplastias, com a implantação de quatro stents e que encontra-se desde então em tratamento médico contínuo.
Alega que protocolou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda junto à Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar (SVP/1), instruindo-o com laudos e exames do diagnóstico de cardiopatia grave, todavia o pedido foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de ausência de contemporaneidade dos sintomas.
Aponta que possui direito à isenção conforme os parâmetros da L.7.713/1988.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo laudo médico no anexo 5.
Decisão no ev. 6 deferindo a prioridade na tramitação, entretanto indeferindo a gratuidade de justiça, fixando prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento de custas, bem como para emenda a inicial, sob pena de extinção.
Emenda da inicial e recolhimento de custas no ev. 10 Justificação prévia da União Federal no ev. 18 sustentando não ser hipótese de urgência, pois a autora não consegue demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos necessários para concessão da tutela.
Aponta que é preciso que se trate de risco de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação e que no caso concreto não há tal configuração de dano à autora.
Decido.
O deslinde da demanda depende de dilação probatória, inclusive perícia médica submetida ao contraditório, para que seja possível identificar se a autora faz jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da L. 7.713/88.
Isto posto, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se.(as) -
18/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:09
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047975-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILMA GURGEL GARCIA AUGUSTOADVOGADO(A): VANUSA MARIA RABELO COELHO (OAB DF043346) DESPACHO/DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) I - Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
II - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 10, que a autora recebe renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
III - Deverá, ainda, no mesmo prazo e sob a mesma pena: a) esclarecer o pedido, considerando que o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 somente prevê isenção em caso de aposentadoria ou reforma e não para pensão; b) reapresentar o laudo do ev.5, na posição correta, de forma a facilitar sua leitura.
Em seguida, voltem conclusos. (ac) -
19/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:21
Gratuidade da justiça não concedida
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19/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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