TRF2 - 5023747-21.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023747-21.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE ROZARIO DA SILVA (OAB RJ134920)ADVOGADO(A): ITALO GIRIANELLI NETO (OAB RJ128183) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OAB/RJ.
PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DEVER DE PRESTAR CONTAS AO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum movida contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade ou cancelamento de pena disciplinar de suspensão aplicada à autora, bem como o pedido de indenização por danos morais.
A apelante alegou nulidade do processo disciplinar por ausência de citação válida e irregularidades na condução do feito, além de sustentar, subsidiariamente, a prescrição da dívida objeto da controvérsia, o que afastaria os efeitos da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo disciplinar instaurado pela OAB/RJ, notadamente quanto à citação da apelante; (ii) estabelecer se a prescrição da dívida supostamente devida à cliente tem o condão de afastar ou extinguir a penalidade de suspensão aplicada pela OAB/RJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação para apresentação de defesa prévia em processo disciplinar perante a OAB é válida quando realizada no endereço constante do cadastro mantido junto ao Conselho Seccional, cabendo ao advogado manter seus dados atualizados, conforme dispõe o art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4.
Restou comprovado nos autos que a apelante não atualizou seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar de sua própria negligência quanto ao dever de comunicação de mudança de endereço. 5.
O processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, com designação de advogado dativo e instrução regular, não havendo demonstração de vício apto a ensejar nulidade. 6.
A penalidade de suspensão do exercício profissional aplicada pela OAB/RJ está prevista no art. 37, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, sendo lícita sua imposição até o efetivo cumprimento do dever de prestação de contas ao cliente e quitação da dívida, independentemente da prescrição da pretensão executória dessa obrigação. 7.
A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial da dívida, mas não extingue o direito em si, o que justifica a manutenção da penalidade disciplinar enquanto não comprovado o adimplemento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TRFs. 8.
A suspensão do exercício profissional por inadimplemento de obrigação decorrente de relação advocatícia não se confunde com a sanção política por inadimplência de anuidades, vedada pelo STF no Tema 732 da Repercussão Geral, sendo, portanto, plenamente legítima a medida aplicada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A citação para apresentação de defesa prévia em processo disciplinar perante a OAB/RJ é válida quando realizada no endereço constante do cadastro do advogado, incumbindo-lhe manter seus dados atualizados. 2.
A penalidade de suspensão do exercício profissional por ausência de prestação de contas ao cliente ou locupletamento de valores só se encerra com a comprovação da quitação da dívida, sendo irrelevante a prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito. 3.
A suspensão disciplinar aplicada pela OAB/RJ em razão de infração ética não se confunde com sanção política decorrente de inadimplência de anuidades, sendo, portanto, constitucional e legítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e IX; Lei n.º 8.906/94, arts. 34, IX, XX e XXI e art. 37, § 2º; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 137-D; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142435 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.06.2017; STF, RE 647.885/RS (Tema 732), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014; STJ, REsp 1.694.322/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2017; TRF2, Apelação Cível 0025238-22.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, j. 16.09.2020; TRF3, ApCiv 5002928-94.2021.4.03.6105, Rel.
Des.
Marli Marques Ferreira, j. 25.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5023747-21.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE ROZARIO DA SILVA (OAB RJ134920) ADVOGADO(A): ITALO GIRIANELLI NETO (OAB RJ128183) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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04/07/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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25/05/2022 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/05/2022 17:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/07/2021 17:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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12/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2021 12:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/05/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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