TRF2 - 5009253-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009253-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: INTERCLINICA JARDIM BOTANICO LIMITDAADVOGADO(A): HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO (OAB RJ092823)ADVOGADO(A): MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (OAB RJ091262) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 15 DA LEI 9.249/95.
LIMITES DA COISA JULGADA.
CONCEITO DE SERVIÇOS TIPICAMENTE HOSPITALARES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida em liquidação por arbitramento, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de ação em que a empresa INTERCLÍNICA JARDIM BOTÂNICO LIMITADA obteve o reconhecimento do direito à aplicação da redução de alíquotas de IRPJ e CSLL prevista no art. 15 da Lei 9.249/95.
O juízo de origem rejeitou a impugnação da União ao laudo pericial que incluiu, no conceito de serviços tipicamente hospitalares, receitas de “serviços médicos prestados”, excluídas apenas as consultas médicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada respeitou os limites da coisa julgada ao admitir a inclusão das receitas de “serviços médicos prestados” no conceito de serviços tipicamente hospitalares, para fins de fruição da benesse fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão transitado em julgado delimitou o benefício fiscal apenas a serviços tipicamente hospitalares, excluindo expressamente as consultas médicas, sem, contudo, definir exaustivamente o alcance do termo “serviços típicos hospitalares”. 4.
A perícia técnica em administração hospitalar, regularmente determinada e acompanhada pelas partes, classificou as receitas em três grupos — consultas médicas, serviços médicos prestados e atividades hospitalares —, concluindo que os dois últimos, em conjunto, compõem as receitas hospitalares típicas. 5.
A manifestação do perito judicial, profissional equidistante e de confiança do juízo, goza de presunção de veracidade, reforçada pelo contraditório e pela ausência de prova robusta em sentido contrário apresentada pela União. 6.
A decisão agravada não afronta a coisa julgada, mas, ao contrário, respeita seus limites ao excluir apenas as consultas médicas e adotar a classificação técnica do expert. 7.
O art. 371 do CPC consagra o sistema da persuasão racional, conferindo ao juiz ampla liberdade para valorar a prova, desde que motive sua convicção, como ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial produzido por perito judicial, em condições de regularidade e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e deve ser privilegiado, salvo prova robusta em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 371 e 507; Lei 9.249/95, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15.03.2019; TRF2, AgInt nº 0002122-90.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 08.12.2022; TRF2, ApCiv nº 5041661-35.2019.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 10.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0024517-90.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
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18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 138
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 10:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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18/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009253-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: INTERCLINICA JARDIM BOTANICO LIMITDAADVOGADO(A): HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO (OAB RJ092823)ADVOGADO(A): MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (OAB RJ091262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à reforma da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª VF do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0024517-90.2006.4.02.5101, que afastou a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial alegada pelo executado, ora agravante.
A agravante relata que, no processo originário, apresentou impugnação, sustentando a inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que se fazia necessária a prévia liquidação do julgado.
Aduz que “A COISA JULGADA, frise-se, autoriza o BENEFÍCIO FISCAL, APENAS no caso de serviços TIPICAMENTE HOSPITALARES, voltados diretamente à promoção da saúde”.
Expõe que "No evento 175, a CONTADORIA JUDICIAL, quanto às notas fiscais, explica que constatou “que a discriminação dos serviços da maioria das notas fiscais acauteladas pelo autor apresenta a seguinte DENOMINAÇÃO: “ref.
SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS”, IMPOSSIBILITANDO este setor aferir com segurança SE TAIS RECEITAS, bem COMO OUTRAS, tratam-se de SERVIÇOS TIPICAMENTE HOSPITALARES.” Alega que, à luz da coisa julgada, o cumprimento da sentença não se limita à exclusão de consultas médicas.
Caso assim fosse, não se mostraria imprescindível a realização de perícia na especialidade de administração hospitalar.
Pleiteia por fim, "seja recebido o presente recurso no seu efeito suspensivo, a teor do estabelecido no art. 1019, inciso II, do CPC.
Ao final, seja conhecido e provido para que seja reformada a decisão agravada, conforme fundamentação, por ser medida de JUSTIÇA." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Em consulta aos autos de origem, observa-se que em decisão do evento 712, DESPADEC1, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento.
No caso em exame, cuida-se de questão prejudicial ao regular andamento da execução, na qual a executada impugna a própria higidez do título exequendo.
Nesse contexto, considerando que o referido título não revela urgência apta a justificar o prosseguimento da execução sem a devida formação de cognição exauriente acerca da matéria ora suscitada, e tendo em vista que o juízo de origem, por cautela, deliberou pela suspensão do feito, impõe-se a manutenção da referida decisão.
Diante deste quadro, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando-se o prosseguimento da execução até o julgamento deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente.
Contrarrazões da agravada no evento 10.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0024517-90.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 14:20
Deferido o pedido
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14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009253-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: INTERCLINICA JARDIM BOTANICO LIMITDAADVOGADO(A): HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO (OAB RJ092823)ADVOGADO(A): MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (OAB RJ091262) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi distribuído a este Gabinete em razão da indicação de prevenção com a apelação cível nº 0024517-90.2006.4.02.5101, de relatoria da eminente Des.
Fed.
Salete Maccalóz, tendo em vista ser o processo orginário deste recurso.
Observo que o processo prevento, relatado pela eminente Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, em substituição à relatora originária, já foi julgado, tendo sido baixado à Vara de Origem.
Destarte, aplica-se à hipótese o § 1º do art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, “Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador", no caso, a Terceira Turma Especializada.
Proceda-se, portanto, à redistribuição, por sorteio, ao órgão julgador -
09/07/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
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09/07/2025 12:20
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODIDI
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09/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:51
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 11:51
Decisão interlocutória
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08/07/2025 22:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 700, 692 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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