TRF2 - 5030771-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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04/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030771-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEUSA SALES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LITZA LOPES MENTZINGEN (OAB RJ167325)SENTENÇAAssim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as Partes, conforme acima descrito, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" do CPC.
As Partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer e estão cientes de que a presente sentença não será submetida ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, ainda, a APSDJ para ciência e cumprimento do acordo ora homologado. -
07/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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07/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:34
Homologada a Transação
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28/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030771-27.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTOAUTOR: NEUSA SALES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LITZA LOPES MENTZINGEN (OAB RJ167325)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 22/07/2025 - PETIÇÃO Evento 26 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 7 - 19/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
22/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2025 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030771-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUSA SALES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LITZA LOPES MENTZINGEN (OAB RJ167325) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE o réu para contestação e manifestação quanto ao laudo pericial do Evento 26 em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Dê-se vista à parte Autora quanto ao laudo pericial do Evento 26, no prazo de 10 dias. -
11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Determinada a citação
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10/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO09F)
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10/07/2025 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:40
Perícia designada - <br/>Periciado: NEUSA SALES DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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13/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09F para CEPERJB-RJ)
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030771-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUSA SALES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LITZA LOPES MENTZINGEN (OAB RJ167325) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade médica de ORTOPEDIA, ou na falta deste(a), na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL. 3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3.4 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 3.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o(a) Perito(a) deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos apresentados..
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 3.6 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o(a) Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos além dos apresentados pelas Partes: a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade? b) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando? c) Qual a causa da doença ou lesão? d) A doença ou lesão gera incapacidade? e) Qual a data de início da incapacidade? f) A incapacidade é total ou parcial? g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros? h) A incapacidade é permanente ou temporária? i) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual? j) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? k) Caso a conclusão do laudo seja pela incapacidade, explique o(a) Sr(a).
Perito(a) quais as consequências dessa incapacidade em função da atividade que a parte autora exercia. l) Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora? m) A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? n) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? 4 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 5 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 6 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 8 - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/04/2025 17:06
Juntado(a)
-
06/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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