TRF2 - 5034307-26.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034307-26.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS MUSSOADVOGADO(A): ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA (OAB ES026716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CARLOS MUSSO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria desde 20/06/23, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora afirma que acumula licitamente a profissão de Médico e Professor e, em alguns anos, acumulou dois cargos de Médico, um no Regime Próprio outro no Regime Geral- INSS. Como Professor alega que trabalhou no Colégio Salesiano de 01.03.1980 a 13.05.1980.
Como Médico registra que trabalhou no Instituto de Patologia entre 01.01.1983 a 30.05.1986. Relata que, em 06.07.1984, ingressou no Instituto de Saúde Pública, também como Médico, permanecendo até 31.05.1994.
Ainda, como Médico efetivo na Universidade Federal do Espírito Santo – UFES -, em 03.01.1983, permanecendo em atividade atualmente.
Posteriormente, de 01.03.1999 a 15.07.2016, aduz que trabalhou como Professor na Universidade de Vila Velha – UVV.
Salienta que, a partir de 2016, permaneceu recolhendo como contribuinte individual, bem como que no corrente ano requereu a parte autora administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo adicional de 100% ou outra modalidade que melhor benefício alcançar (RMI).
Contudo, foi indeferido o benefício sob o argumento de que a parte autora não teria preenchido os requisitos previstos na EC 103/2019 ou pelo direito adquirido.
Afirma que, excluindo os vínculos do Regime Próprio, seja como Médico e Professor, conta com tempo suficiente para concessão do benefício.
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 2.
Despacho, evento 5, determinando a citação do réu.
Contestação e documentos, evento 9.
O INSS faz um relato sobre a legislação aplicável ao tema e, ao final, requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 13.
Evento 18.
Petição do INSS.
Afirma que a parte alega que "alcançou 36 anos e 10 meses de contribuição na DER e possui 63 anos de idade, ou seja, preencheu os requisitos para implantação do benefício com a melhor RMI, haja vista opção pelo pedágio de 100%".
Contudo, aduz que não corresponde ao apurado pelo INSS, porque na DER a parte possuía apenas 25 anos, 05 meses e 20 dias.
Informa que o CNIS do autor, além de atividades realizadas em regime próprio de Previdência Social, ostenta períodos com pendências que precisam ser comprovadas pelo autor em procedimento administrativo (IREM-INDPEND).
No despacho do evento 23, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar os períodos de labor que não foram considerados pelo INSS para concessão da aposentadoria.
O autor, evento 26, informa que, quanto aos períodos com pendências que precisam ser comprovadas em procedimento administrativo (IREM-INDPEND), não vislumbra quais não estão devidamente comprovadas, uma vez que no CNIS do autor estão registrados todos os vínculos, inclusive com menção na própria CTPS anexa.
Alegou que se existe alguma pendência a ser comprovada, deve a Autarquia indicar quais são e dizer quais documentos são hábeis para ratificar o registro, o que não foi baixado em diligência quando da análise administrativa, sendo o indeferimento direto.
Despacho, evento 41. Analisando detidamente os autos, verificou o Juízo que no evento 9, processo administrativo 2, o CNIS apresentou alguns períodos com indicadores de pendências (IREM-INDPEND), indicativo, inclusive, de vínculo que possui jornada diferenciada.
Tais períodos, apesar de aparecerem registrados no resumo de documentos do perfil contributivo do autor, utilizados para fins de cálculo do tempo de trabalho do autor, constam com a informação de pendências. Dessa forma, determinou a intimação do INSS para informar os motivos pelos quais estes períodos acima não foram considerados nos cálculos do tempo de contribuição da parte autora, sob pena de multa a ser fixada.
Documentos juntados pelo INSS, evento 45.
Manifestação do autor, evento 48.
Evento 50. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de trabalho no INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA entre 06.07.1984 a 31.05.1994, o período do vínculo no INSTITUTO DE PATOLOGIA LTDA entre 01.01.1983 a 30.05.1986, bem como os períodos referentes às competências de 12/03, 01/05 e 12/05.
Em relação ao período de labor no INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA entre 06.07.1984 a 31.05.1994, determinou o Juízo que fosse expedido ofício o referido Órgão, para esclarecer se o período de labor em questão foi utilizado para fins de aproveitamento junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
Evento 54.
A parte autora informa que, no vínculo de médico, está no auxílio-permanência desde o final de 2018 (pode aposentar, mas ainda não solicitou).
No vínculo de professor, ainda não está no auxílio-permanência e não solicitou aposentadoria.
Requer seja sanada a dúvida do Juízo pelo próprio INSS, já que é o responsável por emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC - para averbação no RPP, tendo em vista que estas contribuições foram vertidas para o RGPS.
Evento 58.
O Juízo, diante do teor da petição do evento 54, revogou o despacho do evento 50 e determinou a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao Juízo se o período de labor no INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA entre 06.07.1984 a 31.05.1994 consta registrado como de regime geral de previdência social.
No evento 69 o INSS, Ofício 3, esclareceu que, segundo dados de CNIS e CTPS anexada ao P.A. do NB 42/187.961.490-9, baseando-nos nos arts. 10, 11, 15, 16, 17 e 28 da IN 128/2022, o vínculo com INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA, datado de 06/07/1984 a 15/04/1994, consta comprovadamente registrado como de Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, ressalvou a necessidade de averiguação da anotação constante às fls. 24 do P.A. (EVENTO 45, PROCADM4) e 57 da CTPS 71282/001 ES, datada de 12/03/1980, que afirmou que, em 27/01/1988, o autor foi aprovado em concurso público de provas e títulos, investindo no cargo de Médico no mesmo Instituto.
Assim, considerando que a anotação de fls. 52 da CTPS informava a contratação em caráter experimental, com informação de prorrogação do contrato por tempo indeterminado a partir de 06/10/1984 (fls. 54, CTPS), sendo claramente caracterizada como RGPS, após a admissão por concurso público, a partir de 27/01/1988, pode ter ocorrido a alteração do regime de contribuição da parte autora, sem a devida informação em CNIS.
Petição do autor, evento 81.
Pois bem.
Diant do teor da petição do evento 69, em relação ao periodo de labor no INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA, especificamente entre 27/01/1988 e 31.05.1994, indispensável se revela que seja expedido ofício o referido Órgão, por email, podendo a resposta ocorrer de igual forma, para que esclareça o Juizo, no prazo de 15 (quinze) dias, se no mencionado período de labor houve alteração do regime de contribuição da parte autora, bem como, em caso positivo, se foi utilizado para fins de aproveitamento junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e em dobro para o INSS.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:03
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034307-26.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: CARLOS MUSSOADVOGADO(A): ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA (OAB ES026716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 08/07/2025 - PETIÇÃO Evento 69 - 29/05/2025 - Determinada a intimação -
09/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 12:17
Determinada a intimação
-
28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/04/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 21:29
Determinada a intimação
-
20/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
11/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 21:19
Determinada a intimação
-
11/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/12/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/12/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 19:18
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:08
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 18:50
Determinada a intimação
-
22/07/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:28
Determinada a intimação
-
11/04/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:10
Determinada a intimação
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:13
Determinada a intimação
-
24/11/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:31
Determinada a intimação
-
18/09/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
18/09/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2023 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:42
Determinada a citação
-
05/09/2023 09:10
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
05/09/2023 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 980,32 em 31/08/2023 Número de referência: 1087137
-
28/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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