TRF2 - 5005421-31.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005421-31.2025.4.02.5103/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: DAYANE DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010902-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109025520254020000/TRF2
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05/08/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109025520254020000/TRF2
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005421-31.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DAYANE DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAYANE DA SILVA BASTOS, no evento 20, contra a decisão constante do evento 12, objetivando “sejam conferidos aos presentes embargos efeitos integrativos, para o fim de complementar e esclarecer a decisão judicial, e efeitos infringentes, diante da demonstração clara de nulidade material e lógica, com a reforma da decisão anteriormente proferida, a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida”, alegando a existência de omissões e contradições na decisão embargada.
Para tanto, alega ser “notório, data venia, que este douto juízo se quedou omisso quanto à vasta argumentação da Embargante, ao se insurgir contra as ilegalidades no que concerne à prova objetiva, o que gerou a exegese do seu direito”.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada.
A decisão é clara e embora tenha sido proferida em contrariedade aos interesses da autora, foi devidamente fundamentada, tendo sido expressamente consignado que entendimentos esparsos em sentido diverso não vinculam este Juízo.
Igualmente ressaltei que, na medida em que há uma multiplicidade de ações judiciais que o mesmo advogado vem ajuizando contra todo o conteúdo do edital do certame, neste momento será privilegiado o interesse público e o dos demais candidatos, razão pela qual se impõe a oitiva da parte contrária.
Somente após o devido decurso do iter processual o Juízo formará seu convencimento.
Resta claramente evidenciado, pela mera leitura dos pedidos formulados, que a embargante pretende a modificação da decisão, sendo importante salientar que entendimento contrário ao da parte não configura vício nem ausência de fundamentação.
Por fim, ressalto que o inconformismo em relação à referida decisão deverá ser manifestado mediante a interposição de recurso devidamente previsto no ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.I. -
16/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005421-31.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DAYANE DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. DAYANE DA SILVA BASTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada aos réus “a suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 34, 65, 80 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame”, bem como a imediata convocação da autora para “participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), que ocorrerá em 06/07/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes , até o deslinde final do presente feito”.
Para tanto, relata que, da prova do certame promovido pela UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regulado pelo Edital n. 1/2024 havia “questões, que exigiam do candidato matéria completamente incompatível ao conteúdo exigido, matéria essa que não consta, em momento algum, no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital ”.
Sustenta que as “referidas questões apresentaram, de forma inequívoca, vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas, conduzindo a flagrante ofensa ao princípio da objetividade e à segurança jurídica do certame”.
Por fim, aponta supostas ilegalidades nas questões 19, 22, 34 e 80.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.
Analisando os autos, verifico que, além de o mesmo advogado ter proposto várias demandas além da presente, em todas elas a alegação é a de que questões da prova objetiva são nulas pelos mais variados motivos.
Se tal não bastasse, várias delas pertencem a segmentos diferentes de conhecimento.
Ressalto que as decisões eventualmente proferidas por outros Juízos não possuem efeito vinculante, sendo necessário considerar o fato de que há, como já apontado, um único advogado ingressando com várias ações idênticas, alegando erros em toda a prova objetiva, de acordo com o interesse pessoal de cada candidato. É imperioso portanto, que se instaure o contraditório, para que a Banca Examinadora, diante de tal peculiaridade, tenha tido chance de se manifestar, bem como seja possibilitada a produção de provas.
Se por um lado existe o interesse individual de tais candidatos em verem anulada questões que, no seu entender, são nulas, há o interesse público, bem como dos demais candidatos, a ser preservado, ao menos em sede de cognição sumária.
No ponto, consigno que, em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, que será verificada após o decurso do iter processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se (art. 355 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
07/07/2025 03:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:54
Despacho
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29/06/2025 09:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/06/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO26S)
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27/06/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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