TRF2 - 5038827-92.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038827-92.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS BARCELOSADVOGADO(A): LEANDRO COLNAGO FRAGA (OAB ES021245)SENTENÇADispositivo Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/180.668.484-2), mediante o reconhecimento de tempo especial de 12/11/1991 a 24/06/1998 e de 19/11/2003 a 30/12/2016, com conversão em tempo comum (0,40), e exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI, com efeitos financeiros desde a 1ª DER 30/12/2016, diante do direito ao melhor benefício, tudo corrigido segundo o manual de Cálculos da Justiça Federal, e o respectivo pagamento dos proventos e das diferenças não recebidas, apuradas desde a DER a contar de 30/12/2016.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos.
Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. -
04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:24
Juntado(a)
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23/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/01/2025 03:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/12/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:11
Determinada a citação
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27/11/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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