TRF2 - 5062585-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 20:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062585-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DOS SANTOS THEODOROADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por JOSE DOS SANTOS THEODOROem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, visando à declaração de nulidade dos descontos mencionados na inicial, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos indevidos no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria previdenciária, intitulado de "CONTRIB.
AP BRASIL" nos valores de R$ 70,08, desde de Abril/2024 e informa que jamais autorizou os descontos.
A parte autora requer a prioridade na tramitação e o benefício de gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a presença do requisito da urgência.
Inexistem descontos em extratos recentes da parte autora (evento 9, HISCRE1, fls 2-4).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) Esclarecer a divergência entre o comprovante de residência e o endereço informado na petição inicial.
Cumprido, cite-se as demais rés para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 15:09
Juntado(a)
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03/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO30S)
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03/07/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062585-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DOS SANTOS THEODOROADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939) DESPACHO/DECISÃO Nota-se que o autor postula o reconhecimento da suposta fraude e a declaração de inexistência da adesão à associação, procedendo ao seu cancelamento, além de indenização, revelando-se uma causa de natureza cível, notadamente diante da invalidade do ato jurídico praticado. Portanto, tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo aos Juizados Especiais previdenciários processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, este Juizado é incompetente para a análise da pretensão veiculada na petição inicial.
Assim, encaminhem-se os autos à SEDJE para livre distribuição entre os Juizados Especiais Federais competentes para as causas cíveis. -
02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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02/07/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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