TRF2 - 5009860-50.2019.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 33
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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03/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 41
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03/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 33
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009860-50.2019.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SUZY DA SILVA FERREIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDOINTERESSADO: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDOINTERESSADO: UNIESP S.A (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADES.
ISONOMIA ENTRE BENEFICIÁRIOS E NÃO BENEFICIÁRIOS DO FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FNDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA READEQUAÇÃO DOS VALORES.
RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, também submetida à remessa necessária, que julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum movida contra si e Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda., União Brasileira de Cultura e Educação (Faculdade Flama) e UNIESP S.A.
A sentença declarou a nulidade das cobranças indevidas de mensalidades, determinou o recálculo dos valores do curso, fixando-os em R$ 24.780,00, e a consequente adequação do saldo devedor e parcelas do FIES, além de condenação das instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é devida a readequação do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), com base na constatação de cobrança abusiva e discriminatória de mensalidades a beneficiários do programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a legitimidade passiva da CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES e representante do FNDE, responsável pela formalização e execução do contrato de financiamento estudantil celebrado com a autora. 4.
Restou demonstrada, por meio de documentos acostados aos autos e prova emprestada de processo análogo, a prática abusiva das instituições de ensino rés, que cobravam mensalidades em valores superiores de alunos beneficiários do FIES, violando os princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. 5.
A Lei n.º 10.260/2001 e a Portaria MEC/SESu n.º 87/2012 vedam expressamente a diferenciação de valores de mensalidades entre estudantes beneficiários e não beneficiários do FIES, devendo ser considerados todos os descontos regulares e coletivos oferecidos pela instituição de ensino. 6.
As rés foram regularmente intimadas a apresentar documentos que comprovassem a inexistência de discriminação, mas permaneceram inertes, razão pela qual se admite como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelo acervo probatório. 7.
Os danos morais decorrem diretamente da conduta abusiva e discriminatória e foram fixados em valor razoável, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
A CEF e o FNDE não foram condenados ao pagamento de indenização ou honorários advocatícios, cabendo-lhes apenas obrigação de fazer, consistente na adoção das providências necessárias ao aditamento do contrato de financiamento e à readequação dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos e remessa necessária desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas que versem sobre revisão de contratos de financiamento estudantil (FIES), especialmente quando a pretensão autoral envolve a readequação do saldo devedor em razão de cobrança abusiva de mensalidades. 2. É abusiva e vedada a cobrança de mensalidades diferenciadas e superiores aos alunos beneficiários do FIES em comparação aos demais estudantes, devendo ser considerados, para fins de cálculo do financiamento, os valores efetivamente praticados com os descontos regulares e coletivos. 3.
A ausência de apresentação, pelas instituições de ensino, de documentos comprobatórios que afastem a alegação de cobrança discriminatória autoriza o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, corroboradas pelo acervo probatório, e a procedência do pedido de revisão contratual.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, art. 4º, § 4º; Portaria MEC/SESu n.º 87/2012, arts. 1º e 2º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 400.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária n.º 5007959-13.2020.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009860-50.2019.4.02.5118/RJ (Pauta: 248) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: SUZY DA SILVA FERREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347) ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO INTERESSADO: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO INTERESSADO: UNIESP S.A (RÉU) PROCURADOR(A): FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 248
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04/07/2025 11:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/05/2025 00:55
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/04/2024 10:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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08/08/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2022 14:15
Juntada de Petição
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01/08/2022 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2022 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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