TRF2 - 5087228-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087228-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: MIGUEL LUCCA LUCENA MOTA RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MIRIAN AGUIAR BORGES (OAB TO009077A)PARTE AUTORA: EDICLEIA LUCENA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MIRIAN AGUIAR BORGES (OAB TO009077A) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA EXCESSIVA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ILICITUDE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento a requerimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na omissão administrativa da autoridade coatora ao não analisar e proferir decisão quanto ao requerimento administrativo, dentro do prazo legal estabelecido, em violação ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, além de violar os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado e descumpre uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário. 4.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada", prazo esse claramente extrapolado no caso concreto. 5.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.
Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021. 7. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam o dever da Administração de respeitar o prazo legal para decisão, sob pena de intervenção judicial para garantir o direito do administrado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: É direito líquido e certo do segurado ter seu requerimento administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 9.784/99, arts. 2º, 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, nº 5000081-95.2024.4.02.5118, 8ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJ: 05/07/2024; TRF2, n.º 5001806-40.2024.4.02.5112, 7ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJ: 21/11/2024; STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, 2ª Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ: 22/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5087228-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 253) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA PARTE AUTORA: MIGUEL LUCCA LUCENA MOTA RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MIRIAN AGUIAR BORGES (OAB TO009077A) PARTE AUTORA: EDICLEIA LUCENA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MIRIAN AGUIAR BORGES (OAB TO009077A) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PAULO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 253
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04/07/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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26/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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