TRF2 - 5012306-09.2021.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/05/2024 23:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 15:11
Despacho
-
17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
17/05/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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13/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:46
Determinada a intimação
-
10/05/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 16:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 126
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22/03/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
-
18/03/2024 11:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
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15/03/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/03/2024 15:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
15/03/2024 07:48
Despacho
-
14/03/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 08:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 119
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07/02/2024 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/02/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119
-
05/02/2024 10:25
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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02/02/2024 17:48
Despacho
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02/02/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/02/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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26/01/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
07/12/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
30/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 08:57
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
20/11/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
20/11/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2023 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:04
Decisão interlocutória
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12/09/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 10:51
Juntada de Petição
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11/09/2023 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2023 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2023 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2023 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2023 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2023 07:51
Decisão interlocutória
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25/08/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
25/08/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 19:04
Despacho
-
22/08/2023 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/08/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 08:27
Determinada a intimação
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01/08/2023 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/06/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/07/2023
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16/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/07/2023
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16/06/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012306-09.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS EDITAL Nº 510010628845 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS.
E, por ter sido decretada a revelia do réu THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS, CPF: *22.***.*98-82, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que em 15 (quinze) dias, pague o débito (art. 523, CPC) no valor de R$ 37.973,01, à título de principal e no valor de R$ 3.797,30, à título de honorários, calculados em 06/2023, ciente de que decorrido o prazo haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o total devido (art. 523, § 1º, CPC) ou sobre o resíduo não pago (art. 523, §2º, CPC). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 13/06/2023.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 203785023121 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
15/06/2023 13:22
Intimação por Edital
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15/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2023
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13/06/2023 14:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2023 08:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 19:24
Determinada a intimação
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12/06/2023 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/06/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 19:23
Determinada a intimação
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31/05/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 11:59
Transitado em Julgado - Data: 03/04/2023
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31/05/2023 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/02/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2023
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10/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2023
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10/02/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012306-09.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS EDITAL Nº 510009600210 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS.
E, por ter sido decretada a revelia do réu THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS, CPF: *22.***.*98-82, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela UNIÃO em face de THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS, objetivando a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 31.911,61 (trinta e um mil novecentos e onze reais e sessenta e um centavos), referente às despesas havidas com o Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais do CSM. Narra que o réu ingressou nas fileiras da Marinha do Brasil e realizou, às expensas da Marinha do Brasil, o Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais do CSM com início em 01/03/2017 e término em 25/06/2019.
Explica que o desligamento da corporação se deu em 20/09/2019, ou seja, antes de ultrapassados os cinco anos previstos no art. 116 da Lei nº 6.880/80 em sua redação original. Em decorrência, informa ter notificado o réu a restituir aos cofres públicos as despesas suportadas pela Administração Militar com o referido Curso de aperfeiçoamento, na forma do artigo 116, inciso II e §1º, alínea c, da Lei nº 6.880/80.
Reclama que até a presente data o réu não providenciou o pagamento, razão pela qual ingressou com a presente ação de cobrança. Custas Judiciais não recolhidas, diante da isenção legal (evento 03).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. Decretada a revelia (eventos 19 e 35).
Manifestação da UNIÃO informando não ter outras provas a produzir (evento 38).
O réu quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direto, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está madurado para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I, CPC.
A dívida aqui cobrada refere-se ao ressarcimento pela participação do réu no Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais do CSM com início em 01/03/2017 e término em 25/06/2019 (11 meses: evento 1, anexo 2, fl. 4). Por sua vez, verifico que o réu foi demitido a pedido no dia 03.09.2019 (evento 1, anexo 2, fl. 5), é dizer, três meses após o encerramento do curso e antes de completar cinco anos de oficialato. Confira-se a redação original do art. 116 da Lei 6.880/1980, vigente na época: Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: (...) II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. (...) § 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos: a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. § 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.
O montante aqui cobrado tem natureza de ressarcimento ao erário, diante dos gastos havidos pelo Órgão Castrense para a qualificação do servidor demissionário que não persistiu vinculado.
A natureza não é sancionatória, existindo permissivo legal para a cobrança.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO.
LEI 6.880/80.
I - O art. 116 c/c o art. 117 da Lei 6.880/80 ( Estatuto dos Militares), com a redação dada pela Lei 9.297/96, preceituam cabível a indenização das despesas feitas pela União, com a preparação e formação, quando o militar interessado contar menos de 5 anos de oficialato; competindo ao respectivo Comando efetuar o cálculo da referida indenização.
Destarte, não cumprindo o militar o prazo mínimo de 5 anos na carreira de oficial, outra alternativa não resta à Administração Militar senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que está ao princípio da legalidade.
II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.626/DF, já teve oportunidade de analisar o novo regramento introduzido pela Lei 9.297/96 e nele não vislumbrou mácula de inconstitucionalidade.
III - Incabível a pretendida analogia ao entendimento assente no Parecer Jurídico Vinculante AGU GQ-142/98, do Advogado-Geral da União, que trata de disposições ínsitas nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, destinadas aos servidores civis, porque regido o militar pelas regras de seu Estatuto próprio.
IV - A exigência do pagamento em questão não afronta a garantia de ensino público gratuito, inserida no art. 206, IV, da Constituição Federal.
A situação explanada difere do ensino fundamental e do ensino ministrado pelas universidades públicas, eis que, quando do ingresso na Escola Militar, o indivíduo aceita as cominações legais incidentes em caso de desistência, o que não ocorre com os alunos daquelas, os quais também não contam com a garantia de emprego no final do curso, como sucede aos alunos das Instituições Militares, que, ao final do curso, são declarados oficiais das Forças Armadas, tendo assegurados o posto e a patente, além da remuneração.
V - A indenização em tela, porém, não possui o caráter de sanção e, sim, de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação do militar sem que tenha havido integral contraprestação por parte do mesmo, eis que seu desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado com dinheiro público.
Inegável, também, que quanto maior o tempo de permanência do indivíduo na atividade militar, menor o prejuízo por ele ocasionado aos cofres públicos.
VI - O valor da indenização deverá ser proporcional ao tempo que restava para que o militar cumprisse o tempo mínimo de 5 anos de oficialato, sob pena de ferir-se o princípio da isonomia.
E tal entendimento não viola o princípio constitucional de independência entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário ( CF, art. 2º), nem à garantia da reserva legal ( CF, art. 5º, II), na 1 medida em que se trata apenas de interpretação de texto legal de acordo com o princípio constitucional da isonomia.
VII - Legítima se revela a cobrança de indenização pela União Federal, observada a proporcionalidade entre o valor da mesma e o tempo que restava ao militar para cumprir o prazo máximo de permanência obrigatória na carreira do oficialato, como prescrito no art. 116, II, c/c o art. 117 da Lei 6.880/80.
VIII - O valor da indenização deverá ser apurado na fase executiva, ocasião em que se oportunizará o contraditório.
IX - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00197705320134025101 RJ 0019770-53.2013.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 17/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Os cálculos foram elaborados pelo órgão competente e o crédito alcançou o valor histórico de R$ 30.455,72 (evento 1, anexo 2, fl. 12-18).
Regularmente intimado para quitar (evento 1, anexo 2, fls. 19-21), o réu quedou-se inerte. Igualmente, citado para contestar o crédito aqui cobrado, o réu não ofereceu resposta, fato a atrair a veracidade das informações da UNIÃO, sobretudo porque (i) coerentes com as demais provas dos autos; (ii) os documentos coligidos ostentarem fé pública. Repiso, o réu não impugnou a dívida líquida apresentada pela UNIÃO, tampouco juntou comprovante de pagamento dos períodos aqui cobrados. Desse modo, o réu deverá ressarcir à autora o valor pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para: CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 30.455,72 (atualizado em janeiro/2020), correção monetária e juros a contar do vencimento (evento 1, anexo 2, fl. 45), com base no índice estipulado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal Custas ex lege.
Honorários advocatícios pelo réu que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento às regras do artigo 85§ 3º, I, CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se o réu por edital para ciência P.
R.
I.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 08/02/2023.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 203785023121 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
09/02/2023 11:51
Intimação por Edital
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09/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2023
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07/02/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/08/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/09/2022
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04/08/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012306-09.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS EDITAL Nº 510008315931 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS.
E, por ter sido decretada a revelia do réu THIAGO CHOUCAIR DE ASSIS, CPF: *22.***.*98-82, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[DESPACHO/DECISÃO Haja vista a inércia do réu, citado no evento 30, no que tange ao oferecimento de contestação decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
No entanto, por força do art. 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Sendo assim, a ciência dos atos praticados deve ser através de edital. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que desejam produzir, justificadamente.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 01/08/2022.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 203785023121 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
03/08/2022 13:09
Intimação por Edital
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03/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2022
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01/08/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2022 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 16:39
Despacho
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22/07/2022 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2022 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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08/06/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2022 20:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
03/05/2022 16:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2022 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/04/2022 14:37
Despacho
-
26/03/2022 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2022 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/02/2022 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2022 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 07:35
Despacho
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27/01/2022 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2021 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2021 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2021 09:53
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2021 23:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2021 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/03/2021 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/03/2021 15:43
Expedição de Mandado de citação
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05/03/2021 15:43
Determinada a citação
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05/03/2021 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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