TRF2 - 5009035-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 93
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17/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/09/2025 12:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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17/09/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 11:59
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 15:50
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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09/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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08/09/2025 19:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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08/09/2025 19:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009035-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISBAJUD.
BLOQUEIO.
VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 833, X E 854, §3º, I, DO CPC.
PENHORABILIDADE.
REGRA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO EXECUTADO.
TEMA 1235 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por SIMONE LUIZ DE ALMEIDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO como curadora especial, contra decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da Decisão (evento 78 dos originários), que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos da conta da executada, pois não foi demonstrada a sua impenhorabilidade. 2.
Em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o art. 833 do CPC, em seu inciso X, prevê a intangibilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou o Tema 1235, firmando a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” 4.
Em sua fundamentação, entendeu que “o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015.” 5. “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6.
No caso concreto, verifica-se que o valor constante nas contas da Executada/Agravante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo sido bloqueado o valor de R$ 803,65, tendo a DPU se insurgido contra o bloqueio realizado sem, contudo, haver comprovação de que as verbas em questão são impenhoráveis, conforme exige o inciso I do §3º do art. 854 do CPC. 7.
Considerando que a própria executada, após o bloqueio, sequer se manifestou nos autos, uma vez que representada por curador especial, presumida está a disponibilidade dos valores, não sendo possível aferir, em princípio, que o valor bloqueado corresponde a quantia inferior a quarenta salários mínimos em seu poder, ou que se trate de remuneração por seu trabalho, proventos ou qualquer outro valor indispensável à sua subsistência. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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09/08/2025 11:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 17:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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18/07/2025 17:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009035-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. -
04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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04/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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