TRF2 - 5004969-23.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004969-23.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: PRECIOSO CHOCOLATE FORTINI EIRELI (Reconvinte) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por empresa autuada, visando à anulação do Auto de Infração nº 3114637 e dos seus efeitos, inclusive protesto de título.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do auto de infração lavrado por suposta obstrução à atividade fiscalizatória do INMETRO, a regularidade da notificação administrativa e a presunção de legalidade do ato administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
O auto de infração narra que, em 24.04.2019, o responsável pelo estabelecimento impediu o acesso da equipe do INMETRO para execução de verificação metrológica, configurando infração ao artigo 6º da Lei nº 9.933/1999.
A sentença acolheu a narrativa da parte Autora com base em depoimento pessoal e de ex-funcionária, que afirmou não ter visto a apresentação de identificação funcional. 4.
O artigo 6º da Lei 9.933/1999 consagra que é assegurado ao fiscal do INMETRO livre acesso aos locais onde se produzem, armazenam, transportam, expõem ou comercializam bens e serviços.
Qualquer obstáculo imposto ao exercício dessas funções configura embaraço à fiscalização, sujeito à penalidade legal.
Ainda que se admita a razoabilidade da exigência de identificação, não se pode ignorar que os autos administrativos indicam que os agentes estavam devidamente credenciados e atuavam em equipe, conforme rotina institucional do INMETRO. 5.
Os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade, a qual só pode ser afastada mediante provas contundentes.
As alegações e declarações da parte Autora, por si só, não têm força para invalidar o auto de infração.
Além disso, a ausência de oitiva dos fiscais em juízo não compromete a validade do ato administrativo. 6.
Os argumentos apresentados pela Autora em sua petição inicial não justificam sua conduta de obstruir a atuação fiscalizatória do INMETRO, exercida por servidores regularmente investidos em função pública.
Ao impedir o desempenho do dever funcional de fiscalização, a Autora incorreu em infração ao disposto no artigo 6º da Lei nº 9.933/99, o que torna legítima a penalidade aplicada, especialmente a multa imposta pela autarquia.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004969-23.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 264) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PRECIOSO CHOCOLATE FORTINI EIRELI (Reconvinte) (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 264
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/06/2025 14:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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