TRF2 - 5005624-70.2024.4.02.5121
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005624-70.2024.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: ANTONIO ALBINOADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 04/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
04/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO ALBINO <br/> Data: 11/09/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO MACEDO D ACRI
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005624-70.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ANTONIO ALBINOADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
A parte alegou possuir deficiência e que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no bojo de processo administrativo.
Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais.
Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, na especialidade de DERMATOLOGIA ou na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA, a ser realizada por Perito Judicial.
Suspendo o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica.
Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Intime-se a perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo.
A parte autora apresenta alguma doença/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.A doença/impedimento, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença ou deficiência apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?A doença/impedimento pode ser considerado de longo prazo? Desde quando se manifestou a enfermidade e/ou impedimento? Está enfermo há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período superior a 2 anos?A incapacidade é temporária ou permanente? Existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? Independentemente do modelo de laudo pericial que venha a ser utilizado, deverá o perito responder a eventuais quesitos que sejam apresentados por ambas as partes.
Com a juntada do laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor se coadune com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, enquanto médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para verificar necessidade de expedir mandado de verificação. -
09/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:14
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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17/01/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2025 19:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/01/2025 14:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 14:04
Decisão interlocutória
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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03/10/2024 18:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44F)
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03/10/2024 18:07
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 03/10/2024 14:00. Refer. Evento 10
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03/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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01/10/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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01/10/2024 12:28
Despacho
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30/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 15:43
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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26/08/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2024 12:40
Despacho
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23/08/2024 23:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/08/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/08/2024 23:28
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 03/10/2024 14:00
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21/08/2024 14:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOJ)
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20/08/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:34
Determinada a intimação
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15/08/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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