TRF2 - 5067952-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 23/07/2025 16:58:08)
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23/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 20:14:11)
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009488-22.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 19:46
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094882220254020000/TRF2
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067952-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIGSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE VALORES LTDAADVOGADO(A): LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES (OAB BA017007) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração apresentado no evento 19.
Aguarde-se o decurso do prazo para juntada de informações pela autoridade impetrada. -
15/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:38
Despacho
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15/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094882220254020000/TRF2
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067952-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIGSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE VALORES LTDAADVOGADO(A): LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES (OAB BA017007) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
VIGSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE VALORES LTDA MICHELE NACIF ANTUNES, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do AUTORIDADE SUPERIOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA OPORTUNIDADE N. 7004457633 DA PETROBRAS, ou quem suas vezes o faça, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para “determinar à Impetrada que suspenda imediatamente toda e qualquer contratação com objeto idêntico ou similar ao da Oportunidade n.º 7004257156 / 7004457633, incluindo eventual nova licitação, contratação direta, emergencial ou qualquer outro procedimento que vise suprir os serviços de segurança privada nas unidades da Companhia sediadas no Estado da Bahia, até a decisão definitiva de mérito da presente impetração, bem como, “suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a VIGSEG da Oportunidade nº 7004457633, determinando sua manutenção no certame com base na documentação técnica apresentada, vedando expressamente a aplicação das restrições manifestamente ilegais estabelecidas no Anexo 5 da licitação originária”.
Alega que, na licitação em tela, a empresa CEB SEGURANÇA LTDA. foi habilitada por apresentar proposta no valor de R$ 182.058.128,87 (cento e oitenta e dois milhões, cinquenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), no entanto, posteriormente, por incorrer em descumprimentos contratuais, o ajuste com a referida empresa foi rescindindo e, em consequência, convocada para negociação em razão de ter sido a segunda colocada na classificação original.
Relata que “durante o procedimento de habilitação para a contratação direta, a Comissão de Licitação exigiu que apresentasse documentação de capacidade técnica que atendesse aos requisitos do Anexo 5 da licitação originária”, tendo apresentado “atestados que comprovavam amplamente sua capacidade técnica operacional, destacando-se os emitidos pela Prefeitura Municipal de Camaçari, que demonstrava mobilização de 331 postos de vigilância durante seis anos (2017-2023), e pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural – IPAC, evidenciando a prestação de serviços de vigilância patrimonial com 148 funcionários por aproximadamente seis anos (2018-2024)”, sendo que ambos “superavam significativamente os quantitativos e prazos exigidos”.
Ressalta que “o Anexo 5 restringia arbitrariamente as fontes emissoras dos atestados de capacidade técnica exclusivamente às empresas constantes do "Ranking das 1500 Maiores Companhias do Brasil" elaborado pelo jornal Estadão ou a entes da Administração Pública Federal, excluindo automaticamente a experiência comprovada com governos estaduais, municipais e empresas privadas de reconhecido porte não contempladas no referido ranking”.
Pondera que, não obstante a “robustez da documentação apresentada, a qual evidenciava de forma inequívoca a sua plena capacidade técnica, a Comissão de Licitação procedeu à rejeição sumária de todos os atestados técnicos acostados, amparando-se na alegação de que os emissores dos referidos documentos não se enquadrariam nas restrições previstas no Anexo 5 do edital, por não integrarem o ranking publicado pelo jornal Estadão e por não pertencerem à Administração Pública Federal”.
Narra, ainda, que de tal decisão, interpôs recurso administrativo, o qual sequer foi apreciado, limitando-se a Comissão de Licitação a informar lacônica e erroneamente que não caberia recurso em contratação direta por remanescente, em clara violação ao artigo 9.1 do Decreto n. 2.745/1998, que assegura o direito de recurso em procedimentos licitatórios da Petrobrás.
Por fim, assevera que “a Comissão de licitação da Petrobrás procedeu ao encerramento sumário da Oportunidade nº 7004457633 em 30/06/2025, sem qualquer fundamentação técnica, jurídica ou econômica, limitando-se a comunicar de forma sumária e desprovida de motivação o encerramento da contratação”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
A Lei n. 14.133/2021, que trata de licitações e contratos, estabelece que a impugnação ao edital deve ser feita até três dias úteis antes da data de abertura do certame. Em geral, a impugnação intempestiva (fora do prazo) de um edital de licitação não deve ser aceita, porquanto a falta de impugnação dentro do prazo estabelecido implica na aceitação tácita das condições do edital. Não obstante, a jurisprudência e a doutrina admitem, em casos excepcionais, a análise do mérito da impugnação intempestiva, especialmente se houver vícios graves ou se a análise do mérito for relevante para o interesse público. Frise-se que a impugnação do edital de licitação dentro do prazo estabelecido é fundamental para garantir a isonomia entre os participantes. A impugnação tempestiva permite que todos os licitantes tenham a oportunidade de questionar cláusulas potencialmente irregulares ou ambíguas do edital, buscando esclarecimentos ou alterações que assegurem condições iguais de participação no certame. No caso, é imperiosa a oitiva da autoridade coatora para esclarecer o motivo técnico do anexo 5 excluir “(...) automaticamente a experiência comprovada com governos estaduais, municipais e empresas privadas de reconhecido porte não contempladas no referido ranking”, qual seja, das 1500 Maiores Companhias do Brasil elaborado pelo jornal Estadão.
Somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para formação do seu convencimento.
Oportuno destacar, que a questão posta nos autos, talvez, necessite de dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
08/07/2025 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:16
Despacho
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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