TRF2 - 5005695-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005695-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: PAULO ROBERTO DE ABREU MONTEIROADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA DA COSTA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE iMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
APRECIAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento de mandado de segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à competência para análise do pedido formulado em mandado de segurança, consistente na obrigação de determinar a implantação de benefício previdenciário, após o julgamento de recurso administrativo, com o pagamento retroativo à data da DER (28.04.2023).
III.
Razões de decidir 3.
Mandado de segurança impetrando visando a implantação do benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária - NB 643.534.278-8), alegando a impetrante que teve seu recurso administrativo provido pela 5ª Junta de Recursos, em 02.02. 2024, e que, no entanto, em razão da inércia administrativa, não teve ainda seu benefício implantado até a data da impetração, em 27.03.2025. 4.
Segundo entendimento recentemente manifestado pelo Órgão Especial desta Corte, apenas em casos em que se discute a mora da Autarquia Previdenciária na análise de requerimentos administrativos relacionados a benefícios do RGPS estaria afastada a competência das Varas Previdenciárias. É o que se pode conferir da seguinte ementa, que consagra o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, julgada na sessão ordinária do dia 05/12/2024, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer. 5.
Versa a hipótese em apreço de situação distinta, uma vez que não se questiona apenas a demora na conclusão processo administrativo, cujo recurso já teria sido julgado, pleiteando o impetrante expressamente a implantação do benefício NB 643.534.278-8 e o pagamento retroativo desde a DER (28/04/2023), ou seja, “a insurgência do Autor não se basta no seu inconformismo com a demora na atuação do Órgão Público, mas reclama, de igual, a implantação do benefício e a paga de atrasados, aspectos que perpassam matéria previdenciária, afetas ao Juízo especializado”, como bem destacou o Parquet Federal. 6.
A prestação jurisdicional não poderá se esquivar de apreciar o efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, inclusive com relação ao pretendido pagamento de verbas anteriores, cuja análise demanda a apreciação das normas previdenciárias aplicáveis ao caso, sendo, portanto, competente para apreciar e julgar o feito o Juízo da Vara Federal com competência em matéria previdenciária.
IV.
Dispositivo 7.
Conflito conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Nova Iguaçu).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2025 15:08:38)
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13/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2025 15:08:38)
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13/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2025 15:08:38)
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Declarado competente - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005695-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 304) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Nova Iguaçu SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Nova Iguaçu MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE ABREU MONTEIRO ADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 304
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08/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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