TRF2 - 5002106-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002106-75.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: LAILICES COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): ALANA RIANELLI DUARTE MELO (OAB RJ253757)ADVOGADO(A): ISAQUE CESAR RAMOS (OAB PR110263) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
PARCELAMENTO.
TEMA 1012/STJ.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOs PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, que objetivava (i) a declaração de nulidade da citação por edital e (ii) a suspensão da Execução Fiscal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a regularidade da citação por edital e (ii) a possibilidade de liberação do valor bloqueado nos autos da Execução Fiscal de origem Razões de decidir 3.
A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após exauridas as diligências para localização do executado nos autos da Execução Fiscal.
Precedentes do E.STJ. 4.
Validade da citação por edital quando precedida de frustrada citação por Oficial de Justiça no endereço constante nos cadastros oficiais da RFB, porquanto exauridas as diligências para localização da executada nos autos da Execução Fiscal. 5.
Sendo válida a citação da executada por edital, a penhora efetivada posteriormente também não padece de vício, de sorte que não merecem acolhida as alegações de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da menor onerosidade da execução. 6. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Tema 1012 do E.
STJ. 7.
Com a adesão ao parcelamento posterior ao bloqueio dos ativos financeiros, sua manutenção está em conformidade com entendimento vinculante do E.
STJ. 8. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal - encontra-se em harmonia com Tema 1012 do E.
STJ.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002106-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: LAILICES COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): ALANA RIANELLI DUARTE MELO (OAB RJ253757) ADVOGADO(A): ISAQUE CESAR RAMOS (OAB PR110263) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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23/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:05
Retirado de pauta
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2025 17:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/02/2025 21:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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23/02/2025 21:54
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 73, 35, 11, 3, 4, 6, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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