TRF2 - 5067695-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067695-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI (OAB RJ222540) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 21:57
Decisão interlocutória
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12/09/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067695-37.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: SERGIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI (OAB RJ222540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO DA SILVA LIMA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067695-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI (OAB RJ222540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 11), fundada em suposto erro material na decisão anexada ao Evento 05.
Alega a embargante que há um evidente erro material, fazendo-se necessária a correção da redação da decisão, a fim de suprimir os dados do escritório, e-mail e telefone da patrona do Autor (Avenida Vicente de Carvalho, nº 909, sala 1409- Carioca OfficesVicente de Carvalho – Rio de Janeiro -contato (21) 97266-0966,e-mai: [email protected]). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, é devida a correção do erro material.
O vício apontado é passível de correção na presente via.
Posto isto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para adequar o terceiro parágrafo da decisão anexada ao Evento 5, sem alteração de resultado do comando lançado no ato decisório embargado, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Afirma que foi surpreendido ao receber diversas intimações de processos trabalhistas e execuções fiscais, pelo que ao verificar do que se tratava descobriu que a JUCESP promoveu o registro de alteração de Sócio e Titularidade e Diretoria da Empresa I.R.H.
MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - 01.***.***/0001-06, onde consta o nome do Autor como Sócio Gerente, conforme ata registrada em 01/08/2000, protocolo 141.864/00- 0.” Cumpra-se a decisão anexada ao Evento 5.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067695-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI (OAB RJ222540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SERGIO DA SILVA LIMA em face da União em que objetiva, “b) seja deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência, para determinar o imediato cancelamento do CPF e a concessão de novo número;” (Evento1, Petição inicial, Pág. 14).
Como causa de pedir, alega que foi vítima de fraude, tendo seus documentos pessoais indevidamente clonados e utilizados, sem seu conhecimento ou consentimento, para a constituição de um contrato social, no qual passou a figurar como sócio de duas empresas.
Afirma que foi surpreendido ao receber diversas intimações de processos trabalhistas e execuções fiscais, pelo que ao verificar do que se tratava descobriu que a JUCESP promoveu o registro de alteração de Sócio Avenida Vicente de Carvalho, 909 - sala 1409 - Carioca Offices - Vicente de Carvalho - Rio de Janeiro Contato: 21 97266-0966 - E-mail: [email protected] e Titularidade e Diretoria da Empresa I.R.H.
MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - 01.***.***/0001-06, onde consta o nome do Autor como Sócio Gerente, conforme ata registrada em 01/08/2000, protocolo 141.864/00- 0.
Relata que descobriu que Ré promoveu o registro de alteração de Sócio e Titularidade e Diretoria da Empresa da empresa VNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – 00.***.***/0001-29, onde consta o nome do Autor como Sócio Gerente, conforme ata registrada em 01/06/1996, protocolo 485511/96-4.
Assevera que é pessoa humilde, hipossuficiente, pelo que sempre trabalhou como motoboy e eletricista.
Destaca que todos os documentos registrados pela Ré, nos quais constam a assinatura do Autor, são assinaturas falsas.
Petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (Evento 1, Docs. 02/15).
Consta pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 5).
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficientes que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Se não, vejamos.
O autor afirma que foi vítima de fraude, tendo seus documentos pessoais indevidamente clonados e utilizados, sem seu conhecimento ou consentimento, para a constituição de um contrato social, no qual passou a figurar como sócio de duas empresas, conforme narrado na inicial (Evento 1, Doc. 11).
Evidencia-se a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida decorrente da dinâmica como os fatos ocorreram, pois há indícios de que a autora foi vítima de fraude, tendo sido utilizado o número de seu CPF em seu nome por terceiros, de maneira que seu CPF, encontra-se irregular junto à Receita Federal do Brasil, assim como há várias execuções em curso.
Por fim, o perigo de dano é evidente, já que a irregularidade de seu CPF gera transtornos em todos os aspectos civis, especialmente junto às instituições financeiras e à instituição responsável pelo pagamento de seu salário.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro em parte o pedido de tutela provisória requerida para: - determinar à parte ré que suspenda o CPF nº *86.***.*92-49 e conceda um novo nº de CPF para a parte autora até ulterior deliberação deste Juízo.
Prazo de 15 dias.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Comunique-se para imediato cumprimento e cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:19
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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