TRF2 - 5060719-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 11 Número: 50735231420254025101
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060719-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO ANTERO DA COSTAADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA SOARES (OAB RJ169240) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Considerando o aviso de sistema do dia 21/06/2025 de que não há datas vagas na localidade para a especialidade CARDIOLOGISTA, conforme requerido pelo autor, faculta-se à CEPERJA-RJ a realização do exame com MÉDICO DO TRABALHO.
Ressalte-se o entendimento firmado pela TNU no sentido de que a perícia por especialista somente se impõe em situações excepcionais, como nos casos de doenças raras (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU de 01/06/2012), sendo o MÉDICO DO TRABALHO habilitado a avaliar a incapacidade laborativa sob os aspectos médicos, funcionais e ocupacionais.
Retornem os autos à CEPER.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista ao autor por 5 dias, bem como CITE-SE o INSS. -
02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO ANTERO DA COSTA <br/> Data: 30/09/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES
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02/07/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:31
Juntado(a)
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02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37F)
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01/07/2025 20:34
Juntada de Petição
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22/06/2025 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/06/2025 00:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJA-RJ)
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20/06/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 11:32
Juntado(a)
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20/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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