TRF2 - 5034981-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 10:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50146693820244020000/TRF2
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23/07/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 63
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10/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50146693820244020000/TRF2
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034981-58.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)IMPETRANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)SENTENÇAAnte o exposto: 1 - JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em relação à impetrante IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., no que tange aos pedidos das alíneas ?a? e ?b? do item ?iv.1? da inicial, na forma do art. 485, V do CPC. 2- CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para garantir à impetrante IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, o direito de deduzir as despesas incorridas com o PAT, desconsiderados os limites de dedução trazidos pelo Decreto nº 10.854/2021, no que tange a restrição do benefício tributário apenas aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos; a restrição do benefício tributário do PAT a todos os trabalhadores apenas nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; a restrição da dedução, que deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de no máximo um salário-mínimo; bem como seu direito à compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos, descontado o lapso prescricional e acrescidos de correção, tudo na forma determinada na fundamentação da sentença. 3 - CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, em relação a ambas as impetrantes no que diz respeito ao item 'iv.1 'c' e 'd', para garantir a aplicação do princípio da anterioridade tributária à revogação do benefício fiscal quanto ao fornecimento de alimentação pela empresa em refeitório próprio, de forma que seus efeitos se iniciem em 1º/01/2023, bem como seu direito à compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos, descontado o lapso prescricional e acrescidos de correção, tudo na forma determinada na fundamentação da sentença. Condeno a União ao reembolos de metade das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). -
02/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:03
Concedida em parte a Segurança
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29/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:14
Despacho
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22/10/2024 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50146693820244020000/TRF2
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17/10/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/10/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50146693820244020000/TRF2
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/09/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:01
Despacho
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26/08/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 30
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16/08/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/07/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 15:13
Decisão interlocutória
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08/07/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 14:37
Decisão interlocutória
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17/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2024 15:29
Decisão interlocutória
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27/05/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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