TRF2 - 5003663-63.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003663-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDO ROBERTO PINTOADVOGADO(A): JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA (OAB RJ255166) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, considerando que o valor apresentado na inicial (R$ 1.518,00) parece tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, ainda que o benefício fosse concedido em seu valor mínimo.
Em se tratando de prestações periódicas, o valor da causa é a soma da vencidas e mais as 12 vincendas.
III - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 14 anos, 07 meses e 09 dias como tempo de contribuição e o total de 177 contribuições para fins de carência.
Frisa-se que a precisa delimitação do objeto da demanda se faz imperativa diante do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), assim como constitui ônus da parte autora expor adequadamente a respectiva causa de pedir, descabendo transferir ao Judiciário a atribuição de aprofundar-se sobre as provas a fim de tomar conhecimento do que, precisamente, ela pretende discutir nos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito, apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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