TRF2 - 5008219-75.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008219-75.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: FREDERICO DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perita do juízo a Dra. Luisa Rocha Quintan, médica clinica, que aceitou o encargo.
Intimem-se as partes para ciência da realização da perícia médica, a ser realizada no dia 28/08/2025, às 08h00min no endereço: Avenida Venezuela 134, sala 03, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ.
Dê-se ciência à parte autora que deverá comparecer na data da diligência pericial munida de documentos pessoais e laudos/exames os quais achar necessário.
Fica a autora alertada de que NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, sigam-se os comandos da decisão do evento 17.1 no que couber. -
09/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:33
Despacho
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09/07/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FREDERICO DOS SANTOS FARIAS <br/> Data: 28/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUISA ROC
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008219-75.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: FREDERICO DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FREDERICO DOS SANTOS FARIAS, em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para que seja mantido no certame de concurso para Fuzileiro Naval Turmas I e II no ano de 2023, inclusive a sua formatura no Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, ou subsidiariamente seja garantida a reserva da vaga até o decurso final do presente processo.
Ao final requer a confirmação da tutela e a anulação do ato administrativo que excluiu o autor do concurso.
A decisão do evento 4.1 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos documentos referentes ao seu pleito.
Intimada, a parte autora apresentou documentos no evento 7.1.
No evento 12.1, a UNIÃO apresenta Contestação.
Entre outros, em suma, diz que a parte autora não atendeu os requisitos necessários ao serviço militar e mantê-la no processo seletivo poderia acarretar consequências irreversíveis a sua integridade física e à Administração Pública.
Prossegue declarando que independentemente da parte autora exercer profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado às Forças Armadas, o profissional passará a ostentar o status de militar e, nessa condição, poderá ser convocado para integrar missões operacionais, tanto em território nacional quanto no exterior, as quais exigirão o constante preparo físico de todos os militares empregados; independentemente da parte autora exercer profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado às Forças Armadas, o profissional passará a ostentar o status de militar e, nessa condição, poderá ser convocado para integrar missões operacionais, tanto em território nacional quanto no exterior, as quais exigirão o constante preparo físico de todos os militares empregados.
Expõe que o resultado da inspeção de saúde, associado ao conhecimento acerca das atribuições inerentes à atividade castrense, revela, incontestavelmente, a inadequação de submeter à autora às atividades inerentes ao Serviço Militar, em função de possibilidade de agravamento da sua condição prévia de saúde.
Por oportuno, anexa dos documentos inclusos nos eventos 12.2 e 12.3.
Réplica no evento 15.1.
Em suma, entre outros, alega que a Administração não apresentou nos autos qualquer laudo médico oficial que fundamente sua exclusão, que sede de recurso, a comorbidade cardíaca foi totalmente afastada, porém, apontou-se nova comorbidade, qual seja, leve variação nos leucócitos em hemograma pontual.
Todavia, tal variação foi devidamente explicada por quadro infeccioso leve à época do exame.
Expõe que a administração imputou nova causa de inaptidão somente em sede recursal , mas que apresentou exames médicos recentes, emitidos por profissionais habilitados, que atestam sua plena capacidade física e de saúde para o desempenho das funções inerentes ao cargo público militar pretendido.
Ao final, requer produção de prova pericial médica judicial.
Decido Da Perícia Médica Considerando a natureza da matéria de fato controvertida, defiro a produção da prova pericial.
Determino a realização do exame pericial com CLÍNICA MÉDICA.
Deverá a Secretaria designar médico perito na especialidade de CLÍNICA MÉDICA, bem como promover o agendamento da data informada pelo perito, intimando as partes da data e local de realização.
Fica a parte autora desde já advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica no prazo de 10 dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de julgamento da lide no estado em que ela se encontra.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal de 07/10/2014, combinada com a Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, Provimento T2-PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Ficam as partes intimadas apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 dias.
Na oportunidade acima, intime-se a UNIÃO para declarar se pretende produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial, podendo inclusive juntar o parecer de seu assistente técnico.
Sendo apresentadas impugnações ou questionamentos, intime-se o expert para que apresente laudo complementar no prazo de 10 dias, do qual deverá ser dada nova vista às partes por 10 dias.
Por fim, providencie a secretaria a solicitação para o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando a mesma ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:09
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 18:33
Determinada a citação
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12/10/2024 01:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:55
Determinada a intimação
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26/07/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 11:58
Juntada de Petição
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25/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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