TRF2 - 5096944-38.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029381-27.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 30, 39
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18/07/2025 18:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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18/07/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096944-38.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A sentença (evento 23, SENT1 - JFRJ) julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a apelante não comprovou ter garantido, nos prazos legais, a cobertura do procedimento médico solicitado pela beneficiária.
O juiz entendeu que houve infração à norma da ANS e à Lei dos Planos de Saúde, caracterizando a negativa de cobertura obrigatória, o que justificou a aplicação da multa administrativa.
A UNIMED-RIO interpôs apelação (evento 38, APELACAO1 - JFRJ), buscando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, alegando que o contrato da beneficiária é não regulamentado e, portanto, não está sujeito à Lei nº 9.656/98, conforme entendimento do STF no Tema 123 da Repercussão Geral.
Sustenta que não houve infração legal, mas, no máximo, contratual, o que exigiria outro enquadramento legal e sanção diversa.
Também aponta vícios no processo administrativo e ausência de comprovação da infração.
Posteriormente, a UNIMED-RJ apresentou petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 21, PET1 - TRF2), nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito.
Foram juntados aos autos os instrumentos de mandato, outorgando poderes aos advogados subscritores (evento 28, ANEXO2 - TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 28, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, combinado com o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é proposta por autarquia federal e a CDA já contempla o encargo legal de 20%.
Assim, correta a não fixação de verba honorária de sucumbência, considerando que o referido encargo substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas por tais entidades.
Também é desnecessária a fixação de custas, ante a isenção legal prevista no artigo 7º da Lei nº 9.289/96 para os embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Despacho
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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13/01/2025 13:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 20:27
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/11/2024 18:39
Despacho
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição
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14/04/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/04/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2024 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/04/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB23)
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11/04/2024 16:19
Alterado o assunto processual
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11/04/2024 16:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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