TRF2 - 5077052-12.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 17:11
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077052-12.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO SILVA CAMARA DE SOUZA AMARALADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP327552)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ante o trânsito em julgado do agravo que reformou a decisão agravada para a) seja reconsiderada a determinação de conclusão dos autos para sentença; b) seja apreciado, pelo Juízo a quo, o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos documentos constantes dos autos; e, c) seja apreciado, pelo Juízo a quo, o pedido relativo à providência necessária para que as partes, eventualmente, possam transigir extrajudicialmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desta forma quanto ao item "a", reconsidero o segundo parágrafo despacho do evento 62 tornando-o sem efeito.
Antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, cumpre salientar que o autor equivoca-se em relação ao valor das custas judiciais na justiça federal, por desconhecimento da Lei 9289/96 que este Juízo mencionou no evento 46.
Dispõe o art. 14, I da Lei 9289/96: "Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;" Na tabela anexa à referida Lei consta o seguinte: "TABELA DE CUSTAS TABELA I DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL a) Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;" O site do TRF2 (https//www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/quanto-recolher) explica de forma clara as custas judiciais na Justiça Federal.
Desta forma, o valor máximo das custas judicias na Justiça Federal é de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) podendo-se efetuar o pagamento da metade das custas na ocasião da distribuição, ou seja, R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e não os R$ 3.278,29 (três mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) que o autor mencionou no evento 51 e 66.
Assim, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça (item "b").
A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários. À luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6.
Agravo de instrumento desprovido. [AI 0000974-78.2019.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão 25/04/2019].
Verifica-se pelos documentos que se encontram nos autos que a remuneração do autor mesmo descontadas as despesas, superam significativamente o patamar de 3 (três) salários mínimos.
Desse modo, especialmente em vista da modicidade das custas judiciais na Justiça Federal.
INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Quanto ao item "c", intime-se a CEF para ciência do interesse do autor em transigir extrajudicialmente conforme manifestado no evento 60, bem como dos contatos do respectivo patrono.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas judiciais devidas, sob pena de, em caso de não o fazer, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução do mérito. -
04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:35
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 06:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50107910820244020000/TRF2
-
22/05/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50107910820244020000/TRF2
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
01/02/2025 09:01
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
-
01/02/2025 09:01
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
-
10/09/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2024 13:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107910820244020000/TRF2
-
06/08/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:51
Despacho
-
05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2024 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2024 22:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107910820244020000/TRF2
-
31/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 18:28
Despacho
-
20/07/2024 00:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 18:35
Despacho
-
19/07/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 14:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 21:07
Juntada de Petição
-
11/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 14:05
Despacho
-
08/05/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2024 09:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
-
19/04/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 106,32 em 19/04/2024 Número de referência: 1173709
-
18/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 19:15
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 12:16
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Petição
-
05/02/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 18:02
Despacho
-
02/02/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2024 17:15
Despacho
-
16/01/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE02S para RJRIO26F)
-
16/01/2024 13:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/01/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 13:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição
-
28/08/2023 08:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
21/08/2023 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2023 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 20:55
Determinada a intimação
-
13/07/2023 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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