TRF2 - 5002585-70.2025.4.02.5108
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002585-70.2025.4.02.5108/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: BRAINTI SERVICOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): AMANDA ULLMANN MARCHON TEIXEIRA (OAB RJ224655)ADVOGADO(A): ALCIDES DE FRANCO MAGALHAES JUNIOR (OAB RJ159731)ADVOGADO(A): LUIZA PAULA GOMES (OAB RJ180202)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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18/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002585-70.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BRAINTI SERVICOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): AMANDA ULLMANN MARCHON TEIXEIRA (OAB RJ224655)ADVOGADO(A): ALCIDES DE FRANCO MAGALHAES JUNIOR (OAB RJ159731)ADVOGADO(A): LUIZA PAULA GOMES (OAB RJ180202) DESPACHO/DECISÃO Refere-se Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por BRAINTI SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a concessão de antecipação de tutela para determinar a suspensão da negativação de seu nome, a declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que teve seu nome negativado por débito gerado em conta bancária, que possui junto a ré, a qual não movimenta desde 2021 (evento 1, DOC5).
Insurge-se ante a existência de um débito de R$ 37.319,91 (trinta e sete mil trezentos e dezoito reais e noventa e um centavos), fruto de taxas e cobranças efetuadas pela ré, ainda que na referida conta não tenha havido operações de depósitos, saques, uso de cartão de crédito, empréstimos ou compensação de cheques desde então (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9).
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:16
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJSJM06S)
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14/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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