TRF2 - 5004531-75.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG05
-
09/07/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004531-75.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DENISE DIAS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
CONTRIBUIÇÕES À ALÍQUOTA DE 5%.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RENDA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES DOMÉSTICAS.
INSCRIÇÃO DESATUALIZADA NO CADÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu ao reconhecimento de contribuições vertidas sob a alíquota reduzida de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, com o fim de contagem para benefício previdenciário. 2.
Alega a parte recorrente possuir inscrição no CadÚnico, bem como que restou demonstrado nos autos outros meios probatórios que comprovam que figura como baixa renda. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Não há que se falar sobre o alegado enriquecimento sem causa vez que o Regime Geral da Previdência Social - RGPS tem caráter solidário, além de contributivo.
Ademais, é possível à autora complementar as contribuições de modo a aproveitá-las para efeito do cômputo de carência para a concessão de benefícios previdenciários caso confirmado o entendimento adminstrativo de impossibilidade da validação das contribuições facultativas de baixa renda.
As referidas contribuições à alíquota de 5% destinam-se aos segurados sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda foi criada pela Lei n. 12.470/2011, a qual introduziu mudanças no art. 21 da Lei n. 8.212/1991: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. A autora alega ter recolhido contribuições entre 2013 e 2024 em tal modalidade por ser "essencialmente dona de casa", mas se qualificou na inicial como "acompanhante de idosos" sem aduzir exercer tal atividade na condição de microempreendedora individual, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar que sua situação fático-laboral se amolda aos critérios estabelecidos nas alínea "a" e "b" do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212/1991 para o recolhimento à alíquota de 5%.
Dentre as referidas contribuições se incluem todos os períodos apontados pela autarquia em contestação (de 04/2013 a 09/2019 e de 01/2020 a 07/2021, invalidadas em razão da não caracterização da autora como segurada de baixa renda, e de 10 e 12/2019, invalidadas em razão da expiração da respectiva inscrição no CADÚNICO).
Registre-se que a autora pode aproveitar as contribuições mediante a complementação dos valores necessários à conformação do recolhimento à alíquota de 11% (ou de 20% para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91, é possível o recolhimento à alíquota de 5% do salário mínimo apenas ao segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, e que integre família de baixa renda inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) com renda de até dois salários mínimos (art. 21, § 4º). 5.
No presente caso, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a utilização da alíquota reduzida: A inscrição no CadÚnico apresentou descontinuidade ou estava desatualizada em parte relevante do período controvertido;Foi verificada a existência de rendimentos incompatíveis com a condição de segurada sem renda própria;Ademais, a própria autora qualificou-se na inicial como “acompanhante de idosos”, o que caracteriza o exercício de atividade econômica, não comprovando tratar-se de trabalho doméstico sem remuneração. 6.
Embora a jurisprudência reconheça que a inscrição no CadÚnico é requisito formal e não absoluto, permanece indispensável a demonstração de que a parte não possuía renda própria e se dedicava exclusivamente ao trabalho doméstico — o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, não se aplica ao caso o entendimento citado (TRF-1, AC 1014716-54.2022.4.01.9999), pois ausente prova suficiente dos demais requisitos legais exigidos cumulativamente. 7.
Por fim, cumpre ressaltar que as contribuições recolhidas com a alíquota de 5% poderão ser complementadas para a alíquota de 11% ou 20%, nos termos da legislação vigente, hipótese que deverá ser avaliada administrativamente, caso haja requerimento da interessada, o que de fato foi indicado na sentença recorrida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 18:21
Determinada a intimação
-
16/12/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
22/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:52
Determinada a intimação
-
15/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/09/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/08/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:39
Determinada a citação
-
20/08/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014393-93.2025.4.02.5101
Eduardo Jorge Rabelo Netto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004750-88.2025.4.02.0000
Diego Marcelus Machado de Moura
Juizo Federal da 6 Vf Criminal do Rio De...
Advogado: Rafael Cunha Kullmann
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 16:21
Processo nº 5003280-22.2024.4.02.5120
Ana Clara Oliveira Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 15:03
Processo nº 5065487-80.2025.4.02.5101
Isabel Cristina de Castro Hernandez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Raissa Laurindo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 16:02
Processo nº 5006884-61.2023.4.02.5108
Aladino Monteiro Chavinhas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 14:17