TRF2 - 5003280-22.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:42
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG01
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003280-22.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANA CLARA OLIVEIRA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO DIREITO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. NÃO RESTOU CARACTERIZADA SITUAÇÃO CAPAZ DE CONFIGURAR EFETIVO DANO MORAL.
PRECEDENTE: TNU. PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214.
QUESTÃO REGULARIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, NO CURSO DA DEMANDA E DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. 2.
Aduz o recorrente: Imperioso afirmar o prejuízo alimentício vivido pela autora, que fico 3 meses semreceber seu benefício por culpa exclusiva da vítima, passando longe de ser um mero dissabor,configurando um abalo emocional e financeiro. É o relatório.
Decido. 3.
Na hipótese dos autos, a autora deixou de receber o benefício de pensão por morte, no intervalo de 04 a 06/2024, em razão de alteração de conta bancária. 4.
Conforme destacado na sentença, A parte autora ajuizou a presente ação em 21/06/2024, dois meses após a entrada do requerimento administrativo para emissão de pagamento não recebido, em 03/04/2024 (evento 1, DOC11), tendo a decisão administrativa dada em 23/07/2024 - ou seja, um mês após o ajuizamento da presente demanda. 5. Sobre eventual condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento ou cessação de benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, pacificou o seguinte entendimento: (...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais.
O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7.
Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo.
No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano.
Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral.
Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma.
Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8.
Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. 6.
Tal como firmado pelo precedente citado, apesar de possível que o ato administrativo ilegítimo gere indenização por danos morais, a responsabilidade civil da autarquia não constitui consequência lógica, sendo necessária a demonstração de circunstância específica, causadora de abalo psicológico extraordinário, o que não foi demonstrado pelo recorrente, que limitou sua alegação aos aspectos comuns a todos os segurados que se encontrem nas mesmas circunstâncias.
A questão foi regularizada administrativamente e dentro de prazo razóável. 7. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:11
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:21
Determinada a intimação
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14/10/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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