TRF2 - 5058499-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058499-43.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: MARCIO DA FONSECA PEREIRAADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA ALEMOES (OAB RJ144359)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 05/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 22:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:11
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058499-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO DA FONSECA PEREIRAADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA ALEMOES (OAB RJ144359) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) forneça cópia integral da CTPS, incluídas as folhas em branco; b) forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a deficiência alegada; c) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte autora indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico; d) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019362-54.2025.4.02.5101
Ana Carolina Moreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleicione do Nascimento Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 11:01
Processo nº 5052781-65.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lucinda Fernandes Gomes Vieira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 14:22
Processo nº 5001162-96.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Julio Cesar Moreira da Fonseca
Advogado: Luiz Roberto Blum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 11:48
Processo nº 5060897-60.2025.4.02.5101
Fernanda Oliveira de Carvalho Carlos
Diretor - Fundacao Getulio Vargas - Rio ...
Advogado: Thiago Barbosa Gil
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001501-32.2024.4.02.5120
Mariana Lorhany Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 15:55