TRF2 - 5001444-85.2022.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001444-85.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: ANTONIO MANOEL CUSTODIOADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado de decisão referendada, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, INTIMEM-SE as partes para ciência do retorno dos autos.
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:05
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJBPI01
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001444-85.2022.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ANTONIO MANOEL CUSTODIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, ao autor, de aposentadoria por idade rural.
O autor pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pretendido, uma vez que comprova o labor rural que, somado ao período de trabalho urbano, implementa a carência necessária.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)De acordo com o documento de identidade, o autor nasceu em 22/12/1960 e, portanto, completou o requisito etário em 22/12/2020 (Evento 1, RG18).
A tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 prevê como tempo de carência para o benefício exatas 180 contribuições.
O comprovante de requerimento administrativo demonstra que o autor efetuou o pedido em 05/07/2021 (Evento 1, PROCADM21), portanto, preenchido o requisito etário para o benefício pleiteado.
Conforme relatório final administrativo verifica-se que o autor não trabalhou por pouco tempo como trabalhador rural, sendo que a maior parte do tempo trabalhado foi em atividade urbana.
De fato, a CTPS do autor indica que ele trabalhou como trabalhador agropecuário de 01/09/1979 a 03/07/1981 e como trabalhador rural com vínculo iniciado em 02/05/1985, sem que conste data de encerramento, e de 01/10/1989 a 19/04/1992 (Evento 1, CTPS10-14).
Não há nos autos prova do labor rural posterior a 1992.
Nos períodos de 01/09/1981 a 19/10/1981, de 01/12/1981 a 30/04/1982 e de 19/03/1984 a 03/10/1984 o demandante trabalhou como servente no ramo da construção civil.
Não foram juntados quaisquer documentos além da CTPS com o intuito de fazer prova do efetivo exercício de atividade rural.
Em audiência realizada no dia 19/04/2023 foi tomado o depoimento pessoal do autor, além dos depoimentos de duas testemunhas.
Na referida ocasião, o autor afirmou que não exerce mais atividade rural há mais de 30 anos, pois deixou de trabalhar na roça com cerca de 30 anos de idade.
As testemunhas afirmaram que conheceram o autor trabalhando em empresas e que ele contava já ter exercido atividade rural, mas não presenciaram o labor rural propriamente dito.
O reconhecimento de período especial rural requer uma maior flexibilidade no que concerne à verificação das provas, visto que é característico desse tipo de ação a dificuldade do segurado em demonstrar o exercício de labor rural.
Apesar disso, exige-se um lastro probatório mínimo para que haja o cotejamento dos dados e das declarações das testemunhas.
As declarações das testemunhas mostram-se de cunho muito genérico e não há como efetuar um comparativo com as provas dos autos (que praticamente não existem).
Dessa forma, não há como reconhecer que o autor trabalhou como segurado especial pelo período de 180 meses, o que impõe a improcedência do pedido (...)”. À vista do recurso interposto, observo que a sentença afasta o reconhecimento do tempo de serviço rural por falta de início de prova material. A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme temas representativos de controvérsia n.º 327 e enunciado n.º 34 da respectiva súmula de jurisprudência: Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Tema 327.
Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:50
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/12/2023 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/12/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/12/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 19/04/2023 15:00. Refer. Evento 28
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31/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2023 13:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 19/04/2023 15:00
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27/02/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 12:20
Decisão interlocutória
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15/02/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2022 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2022 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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26/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/09/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2022 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2022 11:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/08/2022 16:00
Juntada de Petição
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/07/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2022 18:45
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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19/07/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/07/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2022 12:05
Determinada a intimação
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18/07/2022 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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