TRF2 - 5019598-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019598-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando o desempenho das atribuições funcionais de servidor público federal em regime de teletrabalho integral e/ou com redução da carga horária para quatro horas diárias. Como causa de pedir, a autora alega que seu marido e seus filhos têm quadros de saúde que acarretam preocupações e que foi diagnosticada com quadro de ansiedade.
Documentos apresentados pela autora no evento 1, com inicial no evento 7 e emendas nos eventos 12 e 23 e 34.
Contestação no evento 36, acompanhada de documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi determinada a produção de prova pericial na especialidade psicologia (evento 50), sendo que a a perita designada pelo juízo apresentou sua proposta de honorários (evento 54), com a qual a União não concordou (evento 63). É o relatório.
DECIDO.
Em análise da documentação apresentada, verifico que a Administração Pública realizou avaliação multiprofissional com assistente social, médico, médica psiquiatra e psicólogo, visando analisar a necessidade de condições especiais de trabalho, por motivo de doenças da servidora e familiares.
Ao término da avaliação, a junta multiprofissional concluiu que não há indicação de teletrabalho para a servidora (evento 36, OUT2, fls. 5 e 6).
Evidentemente, há presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo praticado pela referida junta, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Por conseguinte, eventual afastamento da referida presunção somente deve ocorrer com o exaurimento da instrução, após a realização da perícia.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Considerando a complexidade do trabalho da psicóloga, que implica a avaliação da autora, bem como de seu filho adolescente, fixo os honorários periciais em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Intime-se a parte autora, por ter sido a requerente da prova, para antecipar o pagamento, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo na agência 0625 da Caixa Econômica Federal.
Após, cumpram-se as demais determinações da decisão do evento 50. -
29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019598-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência da decisão no evento 50, da perita nomeada e para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao nome da perita, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil - CPC.
No mesmo prazo, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte autora, por ter sido a requerente da prova, antecipar o pagamento, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, tudo conforme determinado no 3º parágrafo do despacho do evento 50. -
12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:32
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019598-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação e documentos do evento 36, manifestando-se, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
Em igual prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, considerando que o silêncio importa em concordância.
Caso contrário, informem as provas a produzir, justificando-as.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. -
04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:53
Despacho
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04/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2025 12:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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25/04/2025 16:33
Determinada a citação
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25/04/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:17
Despacho
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01/04/2025 01:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:47
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:39
Determinada a intimação
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12/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:11
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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