TRF2 - 5002087-35.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002087-35.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARMEM LUCIA CUSTODIO SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 30.1) revela que a autora, portadora de fibromialgia (M79.7), tendinopatia (M75.8), transtorno de ansiedade (F41.1) e hipertensão (I10), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo caracterizada como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Queixa Principal (segundo informações prestadas): Dor por todo corpo. Histórico relatado da doença atual (segundo informações prestadas): Relata início da doença em 2012.
Diagnóstico: Fibromialgia.
Tratamentos: Fisioterápico.
Nega outras doenças incapacitantes.
Por ocasião da perícia, a expert do juízo analisou a seguinte documentação médica: Ressonância Nuclear Magnética de Coluna Cervical – 07/02/2025 – Evidenciando desidratação degenerativa dos discos intervertebrais cervicais, protrusão discal central em C3-C4, comprimindo o saco dural, protrusão discal de base ampla em C4-C5, comprimindo o saco dural e protrusão disco-osteofitária central e paracentral à direita em C5-C6, comprimindo o saco dural.
Laudo da médica assistente, Dra.
Liane Wille - 24/05/2025 - Paciente apresenta sinais de bursite e tendinopatia de ombro direito, sem capacidades laborativas por 90 dias.
Laudo da médica assistente, Dra.
Liane Wille - 26/08/2024- Paciente com diagnóstico de CID M797, M75.8 e F41.1, sem capacidades laborativas por 90 dias.
Ultrassonografia de Ombro Direito - 12/03/2025 - Evidenciando bursite e tendinopatia.
Laudo da médica assistente, Dra.
Thayane Zanineli - 07/11/2024 - Paciente apresentando quadro de Fibromialgia com dor crônica, mialgia, insônia e cervicalgia intensa.
Em uso de pregabalina.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização da anamnese e análise dos documentos médicos, efetuou adequado exame físico/do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Compareceu à perícia em cadeira de rodas, porém não foram evidenciados sinais de desuso muscular ou assimetrias em membros inferiores.
Encontra-se em bom estado geral, com sinais vitais dentro da normalidade, adequadamente trajada, com unhas cutiladas.
Relata residir sozinha e receber auxílio de terceiros para suas atividades diárias, informação não comprovada documentalmente.
Apresenta dor e sensibilidade em 10 dos 11 pontos sensíveis característicos da Fibromialgia.
Não há limitação do arco de movimento em membros superiores e inferiores.
Teste de força muscular avaliado em 5/5 em todos os membros, indicando força preservada.
Teste de Spurling negativo.
Não houve exacerbação dolorosa à palpação da musculatura paravertebral.
Flexibilidade articular preservada.
Ao teste de resistência, não apresentou fadiga ou dificuldade funcional.
Refere dor difusa pelo corpo e dor acentuada em membro superior direito, mantendo-o recolhido e referindo incapacidade de movimento, embora não utilize tipoia e não apresente sinais de desuso.
Durante o exame, mostrou-se bastante emotiva, chorosa e referiu dor intensa que a impediu de cooperar plenamente com a avaliação, embora tenha realizado movimentos de prensa com as mãos, com abdução de 90° e flexão de 180° de forma simétrica, com força preservada à compressão manual.
Testes de Neer e Jobe referidos como dolorosos, porém a dor também foi referida em diversos outros pontos, sem correspondência anatômica específica de patologias como bursite ou lesão do músculo supraespinhal.
Apesar do quadro álgico generalizado, a parte autora mantém força muscular preservada, amplitude de movimento adequada e ausência de déficits funcionais significativos. (os grifos não estão no original) Indagada, especificamente, se o quadro clínica da parte autora configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a expert respondeu negativamente (quesito "c" do juízo).
A perita asseverou não haver deficiência ou impedimento que comprometa a realização das atividades habituais.
O exame físico revelou força muscular preservada, amplitude de movimento adequada e ausência de alterações estruturais que pudessem gerar incapacidade (quesito "f" do juízo).
No mais, a expert do juízo afirmou que "não há deficiência reconhecida na perícia que, associada a barreiras externas, limite a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade" (quesito "g" do juízo).
A perita ratificou o entendimento nas respostas aos quesitos "2" e "3" da parte autora: 2.
As patologias apresentadas causam limitações funcionais? Em caso positivo, quais são essas limitações? R: Não.
Apesar das queixas dolorosas, não foram constatadas limitações funcionais relevantes ao exame físico-pericial que justifiquem restrição laboral ou funcional importante. 3.
A condição médica da parte autora restringe sua capacidade de exercer atividades laborais? Se negativo, Justifique? R: Não.
O quadro atual se encontra estável, sem alterações musculoesqueléticas significativas, força preservada, amplitude de movimentos adequada e sem déficits objetivos.
Apesar de ter comparecido à perícia em cadeira de rodas, não foram constatados sinais de desuso muscular ou assimetrias em membros inferiores.
Por conseguinte, à luz do laudo pericial, não há elementos que permitam enquadrar a autora, ora recorrente, como pessoa com deficiência qualificada ou portadora de enfermidade capaz de gerar impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
As conclusões técnicas são inequívocas, ao demonstrar que o quadro clínico apresentado não se subsume ao conceito legal de deficiência necessário à concessão do benefício pleiteado.
A recorrente sustenta que, com a edição da Lei nº 15.176/2025, a pessoa acometida por fibromialgia passou a ser equiparada, para todos os efeitos legais, à pessoa com deficiência, condicionada à avaliação biopsicossocial que considere impedimentos físicos, psicológicos, sociais e restrições de participação.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
A perícia foi conduzida de forma abrangente, incluindo anamnese detalhada, análise de documentos médicos recentes e exame físico cuidadoso, tendo constatado que a autora não apresenta deficiência qualificada, para fins de concessão do BPC/LOAS: Força muscular preservada em todos os membros (teste 5/5); Amplitude de movimento adequada em membros superiores e inferiores; Flexibilidade articular preservada; Ausência de déficits funcionais significativos, inclusive em movimentos específicos do ombro direito, apesar da queixa dolorosa; Ausência de sinais de desuso muscular ou assimetrias, mesmo diante do uso de cadeira de rodas durante a perícia; Estabilidade clínica do quadro musculoesquelético, sem alterações que restrinjam de forma relevante o desempenho de atividades habituais.
Ainda que a recorrente apresente diagnóstico de fibromialgia, tendinopatia, ansiedade e hipertensão, os achados clínicos objetivos não evidenciam impedimento de longo prazo, condição necessária para caracterização de deficiência para fins do BPC/LOAS, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
Ademais, o conceito de deficiênci,a para fins de benefício assistencial, é estritamente funcional e social, não podendo ser reduzido à mera percepção subjetiva de dor ou à presença de diagnósticos médicos isolados.
A expert do juízo foi firme e incisiva, ao afirmar que não há deficiência reconhecida na perícia que, mesmo em associação com barreiras externas, limite a participação plena e efetiva da autora na sociedade.
Tal manifestação confirma que o quadro clínico da recorrente não se subsume ao conceito legal de deficiência previsto, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do requerente tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/09/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002087-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARMEM LUCIA CUSTODIO SANTANAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial (evento 30, LAUDO1) e da constatação das condições socioeconômicas (evento 22, CERT1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 14:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARMEM LUCIA CUSTODIO SANTANA <br/> Data: 14/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE
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03/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 21:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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