TRF2 - 5005650-37.2025.4.02.5120
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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28/07/2025 00:23
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 17 e 18
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 11 e 12
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005650-37.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JULIA GOMES SOARESADVOGADO(A): ROGERIO SANT ANNA TAVARES (OAB RJ103470) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizado por JULIA GOMES SOARES em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, , objetivando a concessão da liminar para determinar que as rés, UNIÃO FEDERAL, FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente financeiro do contrato da Autora, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica de pediatria em 29 de fevereiro de 2028, determinando, ainda a aplicação demulta diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em benefício da autora até a efetiva comprovação do cumprimento da tutela deferida. Ao final, no mérito, : a) requer que o Juízo confirme os efeitos da tutela de urgência, DETERMINANDO, AO FINAL, que a UNIÃO FEDERAL, FNDE e à CAIXA, na qualidade de agente financeiro do contrato da Autora, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica EM PEDIATRIA´em 29 de fevereiro de 2028. b) requer, ainda, a condenção das requeridas ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da causa. Alega em, em 7 de julho de 2020, firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto à Caixa Econômica Federal para financiamento de seu curso de graduação em Medicina, por 10 semestres , a contar do 1º semestre de 2020 até o 2º semestre de 2024.
Informa que, atualmente, está matriculada desde 1º março de 2025 até 29 de fevereiro de 2028) em Programa de Residência Médica em Pediatria no Hospital Federal de Bonsucesso (vide declaração em anexo).
Afirma que a 10.260/2001 previu um período de carência estendida aos médicos, nos seguintes termos: “Art. 6o-B. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
Sustenta que, no entanto, recentemente, não não obteve êxito na pretendida dilação, eis que não obteve resposta até o presente momento, sendo certo que está sendo cobrada pelas parcelas de amortização, conforme boletos anexados, o que inviabiliza financeiramente a continuação de sua Residência em Pediatria.
Esclarece que compareceu na CAIXA no início do mês de março de 2025, ocasião em que foi informada que deveria realizar a solicitação junto ao Ministério da Saúde , protocolo 000304.2250541/2025 e aguardar resposta .
Na mesma oportunidade, visualizou a cobrança dos valores referentes a amortização a partir de 24 de abril de 2025.
Evidencia que a a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil da Autora possui prestações no valor de R$ 1.482,43 ( mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Requer, dessa forma, a concessão do benefício da carência estendida, uma vez que já foi descontada da SEGUNDA parcela da fase de amortização, ao qual a Autora não tem condições de adimplir em razão de sua baixa remuneração e pouca disponibilidade para realizar outros trabalhos fora da Residência Médica.
Salienta que a bolsa concedida no Programa de Residência Médica é de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), acrescentando que, dessa forma, suas despesas fixas e básicas, elencadas abaixo, perfaz o valor de R$ 2.305,00 (dois mil, trezentos e cinco reais ), comprometendo mais de 60% % de sua renda, ou seja, é, dessa forma, impossível para a Autora arcar com mais as despesas não mencionadas abaixo, eis que variáveis, tais como: farmácia, serviços de limpeza, dentista, estacionamento e outros e ainda a prestação referente a amortização no valor de R$ 1.442,12 a título de quitação do FIES até o final do Programa de Residência Médica (28 de fevereiro de 2023).
Discorre sobre o benefício da carência estendida, transcrevendo os seguintes dispositivos da Lei 10.260/2001; “Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Leino 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” Afirma que, posteriormente, em regulamentação à Lei 10.260/2001, foi editada a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 26 de abril de 2013, que assim dispõe: “Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1o Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3o A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e freqüentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;” Nota que, assim, a extensão do período de carência está condicionada, antes, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, as quais estão delineadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011, in verbis: “Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). (...) Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbimortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as Coordenações dos Programas de Residência Médica deverão validar e manter cadastro com informações atualizadas dos financiados do FIES sobre o seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou sua participação em Programa de Residência Médica, respectivamente.
Parágrafo único.
Caso solicitado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), as Secretarias ou as Coordenações deverão avaliar se as informações prestadas pelo financiado do FIES àquela entidade, referentes ao seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou à sua participação em Programa de Residência Médica, estão em consonância com o cadastro de que trata o caput..” Acrescenta que para a regulamentação do benefício foi publicada ainda a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, que estabelece os requisitos para concessão da carência estendida, conforme a seguir: ... - Poderá solicitar a carência estendida médico regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas pelo Ministro de Estado da Saúde na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Neste ato foram elencadas 19 (dezenove) Especialidades Médicas prioritárias para o SUS: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica Sustenta que atende a todos os requisitos impostos pelas portarias que regem o benefício, vez que está matriculada em programa de Especialização em Residência Médica, na especialidade de PEDIATRIA, designada como especialidade prioritária pelo SUS.
Afirma que a a impossibilidade da Autora de solicitar o benefício da carência estendida, ao qual tem direito estabelecido pela Lei Federal nº 10.260/2001, está disposta em uma Portaria Normativa: uma das espécies de atos administrativos normativos derivados do Poder Regulamentar, prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais, de matérias contidas em sua competência específica, para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Grautidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Da questão preliminar da (i)legitimidade passiva dos réus Tendo em vista que em ações com objeto do presente feito os réus costumam alegar preliminar de ilegitimidade passiva para a demanda, cumpre tecer algumas considerações sobre a legitimidade dos réus (in casu), FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: Como consabdio, com a edição da Lei nº 12.202/2010, o FNDE passou a ter legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro (in casu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ).
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. FIES.
REGULARIZAÇÃO DE CONTRATOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE.
AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a superveniência da Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. (TRF-4 - AG: 50130358920204040000 5013035-89.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil e remessa oficial em face de sentença que suspendeu a cobrança de pagamento do contrato de Fundo de Financiamento Estudantil FIES, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina, cujo término está previsto para 28/02/2022. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF, já se manifestou no sentido de que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Precedente declinado no voto. 3. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 4.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 6.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10033622120204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022 PAG PJe 23/08/2022 PAG) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, determinou a inclusão da ora agravante no polo passivo do processo principal.-Inicialmente, tendo em vista o julgamento do mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento, verifica-se que há perda superveniente do objeto quanto ao julgamento do Agravo Interno.-Conforme asseverado pela Magistrada de primeira instância, a partir dos elementos que permeiam o feito originário, apesar da Caixa Econômica Federal atuar como agente financeira do programa FIES, existem questionamentos formulados na peça exordial que se referem aos termos da contratação, os quais configuram elementos vinculados ao ora recorrente, razão pela qual se revela razoável que o FNDE, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria, ocupe o polo passivo da demanda principal, juntamente com a CEF.- Compete acentuar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento no sentido de que “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AgInt no REsp 1823484/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).- Esta Egrégia Corte já exarou manifestação no sentido da legitimidade passiva do FNDE em demanda versando acerca de FIES, tendo sido destacado que “diante da legislação que rege a matéria, há de se reconhecer a legitimidade passiva do FNDE para a presente causa, na qualidade de agente operador e gestor do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES”, bem como que “corrobora esse entendimento, a análise do contrato celebrado, onde se observa a participação do FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, demonstrando que o ajuizamento da ação em face desses dois réus é legítimo, se mostrando indevido o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva” (TRF2, AC 0136926-57.2016.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da decisão: 23/02/2018).-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.-Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000030-54.2020.4.02.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 04/08/2020) (g.n.) No que tange ainda à questão da (i)legitimidade, reputo que a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona contrato de financiamento do FIES, pois cabe ao Ministério da Educação a gestão do fundo.
Confira-se nesse sentido o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal.
Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1501320 AL 2014/0314996-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015) 3 - Superada a questão do item "1" e feitas as considerações do item "2" acima, passo à análise do pedido liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De fato, verifico que no presente feito ter restado incontroverso que a parte autora: a) firmou contrato de financiamento estudantil FIES, EM 07/07/2020, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 1, CONTR7), b) Conforme Declaração (evento 1, DECL14), do Hospital Federal de Bonsuceoo, compova que está cursando o primeio ano do Progaram de Residência Médica em PEDEIATRIA no Hospital Federal de Bonsucesso, tendo iniciado em 01/03/2025, com término previsto para 29/02/2028, estando o Programa recredenciado pela CNRM/MEC Parecer Nº1597/21 aprovado em 22/10/2021, c) requereu administrativamente a questão objeto do presente feito, conforme requerimento administrativo (evento 1, PADM8) junto ao Ministério da Saúde, sem resposta até o presente momento. d) Está sofrendo a cobrança das parcelas de amortização (evento 1, OUT9).
Pois bem, como consabido, os benefícios em comento estão disponibilizados na Lei 10.260/2001. (...) § 3° O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Verifica-se, assim, que o benefício da Carência Estendida, conforme o §3º do referido artigo, refere-se a extensão da fase de carência do contrato de FIES.
Por sua vez, para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde.
Pois se trata de requisito necessário, para que aquele órgão realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de carência estendida, tais como se as informações quanto ao cadastro no Siscrmn e se a especialidade está dentro das elencadas como prioritárias e, após esse procedimento, a solicitação é encaminhada ao FNDE, que realiza a verificação da fase contratual e da adimplência e, ato contínuo, confirmando o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Nesse ponto, verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício relativo à carência estendida a médicos, conforme disposto na Lei nº 10.260/2001 que regulamenta a carência estendida a médicos residentes que estejam vinculados aos contratos de FIES, nos seguintes termos: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) destaquei § 4o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, por sua vez, veio a estabelecer os critérios para obtenção da dilatação do prazo de carência do financiamento estudantil: (...) Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011). (...) Posteriormente foi editada a Portaria nº 203/2013 do Ministério da Saúde, que alterou a Portaria nº 1.377/GM/MS/2011 e estabeleceu o procedimento para o requerimento de carência estendida: Art. 2º A Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º- A, 5º-A e 5º-B e parágrafo único do art. 6º: "Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; IV - e-mail; e V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. § 2º O coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição a qual está vinculado o Programa de Residência Médica é responsável pela validação e atualização das informações prestadas pelo profissional médico beneficiário do financiamento. § 3º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período de duração da residência médica. § 4º Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida." "Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.
Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE." Destaco, ainda, ainda, a Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que regulamentou o disposto no art. 6º da Lei n º 10.260/2001, assim dispôs: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Pois bem, de acordo com o art. 6º Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que regulamentou o disposto no art. 6º da Lei n º 10.260/2001, supracitado, o pedido de carência estendido pode ser solicitado, por médico, regularmente matriculado em residência médica que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, desde, nos termos §1º, que o seu contrato não esteja na fase de amortização de financiamento.
Ou seja, o dispositivo registra que o contrato não pode estar na fase de amortização.
Ora reputo oportuno salientar que o art. 6º-B, §3º da Lei 10.260/2001, regulamenta a carência estendida a médicos residentes que estejam vinculados aos contratos de FIES, não prevê prazo para a solicitação da prorrogação da carência e não veda a possibilidade de prorrogação do benefício de carência após o fim do curso de medicina, de modo que a Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, supracitada, condicionando que o contrato não deve estar em fase de amortização do financiamento ultrapassa o poder regulamentar conferido à Administração, ao restringir o período do contrato em que poderia ser formulado o pedido de extensão da carência, por motivo de Residência Médica. No caso, a autora comprova que, conforme Declaração (evento 1, DECL14), do Hospital Federal de Bonsuceoo, compova que está cursando o primeio ano do Progaram de Residência Médica em PEDEIATRIA no Hospital Federal de Bonsucesso, tendo iniciado em 01/03/2025, com término previsto para 29/02/2028, sendo que o aludido Programa de Residência Médicca foi recredenciado pela CNRM/MEC Parecer Nº1597/21 aprovado em 22/10/2021, de modo que não há que se discutir quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II, do art. 6º Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013.
Repito a existência de previsão legal para a extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica, em restrição à fase do contrato.
Destarte, repito, indevida é a limitação da Portaria Normativa MEC 07/13, sendo devido o exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas e, assim sendo, o art. 6º, da Portaria Normativa MEC 07/13, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada.
Nessa linha pensamento, aplicável à espécie, mutatis mutandis, o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.- Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos.- O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206).
Sob esta perspectiva é que sobreveio a edição da Lei nº 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).- Por força do artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.- O fato de a parte autora ter supostamente descumprido as regras para solicitação da extensão da carência, pois teria ingressado na residência médica já quando o contrato estava em fase de amortização, ou seja, mais de 18 meses após o término da fase de utilização, não possui relevância.
Isso porque se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria exigir.
Ademais, em nenhum momento foi vedado o benefício de carência após o prazo de 18 meses do fim do curso de Medicina pela legislação, de maneira que a portaria extrapola o poder regulamentar conferido à Administração. (TRF 4ª Região – Processo: 5003054-8920194047010 - Relator: Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Apelação/Remessa necessária.
Data da decisão: 16/06/2021 – órgão Julgador: QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA.
SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA PREVISTA NA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VIABILIDADE, INDEPENDENTE DO CONTRATO ENCONTRAR-SE NO PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO, QUANDO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, sendo irrevelante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.
Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva. (TRF4, AG 5037378-18.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 09/02/2022) Outrossim, cito os seguintes julgados, acerca da prorrogação do prazo de carência do Fies, em virtude de residência médica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FIES.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA.
ART. 6. § 3º, DA LEI 10.260).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, no bojo de ação proposta por contratante do FIES, atualmente cursando residência médica, em face do Banco do Brasil e do FNDE, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de Financiamento Estudantil da parte autora, enquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 6º-B, § 3º, da lei nº 10.260/2001. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada rejeitada.
O art. 6º da Lei 10.260/2001 prevê que, na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
Sendo assim, se cumpre ao agente financeiro cobrar do estudante eventuais parcelas vencidas e não pagas relativas ao financiamento, resulta claro que a ele também compete a obrigação de não efetuar tais cobranças na data pactuada, e sim após o período de carência prorrogado.
Em suma, ao Banco do Brasil, na condição de agente financeiro dos contratos do FIES, também competirá, em última instância, cumprir a obrigação de fazer pleiteada nos autos originais.
Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0131199-51.2015.4.02.5102, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R 19.4.2018. 3.
Para a concessão de tutela de urgência é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nos termos do § 3º, do art. 300, do Rua Canning, 37, Ipanema | Rio de Janeiro-RJ| CEP: 22081-040 Tel: (32) 99958-2839 | [email protected] CPC/2015, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, garantiu ao estudante graduado em Medicina que opte por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, o direito de ter o período de carência do financiamento estendido por todo o período de duração da residência médica. 5.
Na espécie, verifica-se que a demandante preenche todos os requisitos exigidos por lei para gozar da carência estendida do contrato do FIES, quais sejam: i) estar matriculada em curso de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, uma das especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, e ii) estar com o financiamento do contrato do FIES na fase de carência, período compreendido de 18 meses 1 entre o fim da graduação em medicina e o início da fase de amortização.
Sendo assim, tem-se por evidenciada a configuração da probabilidade do direito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010611-40.2016.4.02.5050, e-DJF2R 27.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0017135- 06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 21.8.2018. 6.
O periculum in mora igualmente se mostra presente, na medida que a não concessão da tutela de urgência pleiteada implicaria a imediata cobrança, pela instituição financeira agravante, das parcelas do financiamento em questão. 7.
Pressentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, correta a decisão interlocutória que defere a tutela de urgência pleiteada. 8.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, decisão10/12/2018, disponibilização12/12/2018, Relator RICARDO PERLINGEIRO) Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
FIES.
ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA.
PERÍODO DE RESIDÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 12.202/10.
PORTARIA Nº 1.377 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPROVIMENTO. 1.
O impetrante objetiva por meio do presente mandamus a prorrogação da carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da residência médica, prevista em 28/02/2016, bem com a suspensão de cobranças de parcelas de amortização durante esse período. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF rejeitada.
A legitimidade configura-se tendo em vista que a CEF é operadora do programa e o FNDE agente operador e administrador dos ativos e passivos.
In casu, eventuais entraves burocráticos que possam impedir o repasse dos valores à instituição de ensino, como alega a apelante, devem Rua Canning, 37, Ipanema | Rio de Janeiro-RJ| CEP: 22081-040 Tel: (32) 99958-2839 | [email protected] ser solucionados diretamente entre a CEF e a instituição financeira, com a colaboração eventual do impetrante.
Precedente desta Corte. 3.
A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso do impetrante. 4.
Por sua vez, o Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, terão ampliação do prazo de carência do FIES. 5.
O direito postulado pelo impetrante deve ser garantido, visto que a especialidade da residência médica informada - Obstetrícia e Ginecologia -, está incluída no rol das especialidades eleitas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, razão pela qual ele faria jus à prorrogação da carência por todo o período de duração da residência médica, na forma do disposto no § 3.º do artigo 6.º-B da lei 10.260/2001. 6.
Apesar da superveniência da Lei 12.202/2010 em relação à assinatura do contrato a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior há de ser aplicada.
Tal interpretação se coaduna -
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 21
-
07/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO16S)
-
03/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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