TRF2 - 5046073-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 08:43
Juntada de Petição
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30/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046073-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS DE SOUZA CLEMENTINOADVOGADO(A): SIDCLEI LIMA CLEMENTINO (OAB RJ249603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MATHEUS DE SOUZA CLEMENTINO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE- UFF/ COSEAC objetivando tutela de urgência para realizar novo TAF.
Requer, ainda, concessão do acesso à gravação da prova Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida. Em resumo relata que se inscreveu no concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), por intermédio da Coordenação de Seleção Acadêmica- COSEAC, destinado ao provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro- SEAP/RJ 1.8.
Conta que obteve 67,5 pontos na prova objetiva, que foi aprovado.
Menciona que a próxima etapa consiste na realização do Teste de Aptidão Física (TAF), previsto para o dia 12 de abril de 2025, no horário de 9:30 às 10:00 1.9.
Explica que a aprovação no TAF depende do cumprimento integral de 4 testes: Teste 1 Flexão Abdominal (30 repetições em 1 minuto). Teste 2 Flexão de Cúbitos Braços (30 repetições em 1 minuto). Teste 3 Corrida de Velocidade 100 metros em 18 segundos. Teste 4 Corrida de Resistência 2.400 metros em 12 minutos.
Diz que logrou êxito nos primeiros testes físicos, restando apenas a corrida de resistência para a conclusão do TAF.
Alega que o teste estava agendado para ocorrer no período de 9:30 às 10:00.
Ressalta que o horário foi obedecido pelos demais candidatos, entretanto seu teste de corrida de resistência foi realizado às 11:30.
Argumenta que o atraso foi de responsabilidade da banca organizadora, que gerando prejuízo, visto que às 11:30 as condições climáticas estavam extremamente adversas, com sol forte e temperatura elevada.
Pontua que treinou para realizar o TAF no horário estipulado, que a mudança de horário impactou seu desempenho.
Pois bem.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, 99,§3º do Código de Processo Civil1.4.
Conforme documento identificado como Resultado Preliminar da Prova objetiva evento, o autor obteve nota 67,5 1.9.
Em consulta ao sítio da COSEAC – Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF, organizadora do certame, onde consta o Resultado Final do Teste de Aptidão Física e resultado dos recursos, disponível em https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/04/SEAPRJ-2024 ResultadoFinal_TAF_2025_04_29_1aX0_6FL3.pdf, verifico que o autor foi eliminado: Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê -vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29S para RJSJM06F)
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:49
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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