TRF2 - 5003354-67.2023.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 11:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 22:17
Juntada de Petição
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003354-67.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: PAESCON - CONSTRUTORA & SERVICOS TECNICOS LTDA.ADVOGADO(A): JOSE ANGELO CORRADI FILHO (OAB RJ177083)ADVOGADO(A): ADRIANA PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ093619) DESPACHO/DECISÃO Evento n.35 Trata-se de petição apresentadas por PAESCON CONSTRUTORA & SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e OUTROS, requerendo a reconsideração da decisão proferida no evento 15, que determinou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios Nuno da Silva Paes e Risete da Silva Paes.
Pugna pelo recolhimento do mandado de avaliação em posse do Oficial de Justiça e a continuidade da execução exclusivamente contra a pessoa jurídica e a anotação dos nomes dos advogados na capa do processo para fins de intimação.
Do Redirecionamento da Execução aos Sócios administradores A decisão de evento 15 determinou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da executada com base na presunção de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ, em razão da não localização da empresa no endereço por ocasião da tentativa da sua citação.
A empresa executada refuta a ocorrência da sua dissolução irregular e informa que se encontra sediada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n, Km 3,5, Quadra B, Lote 26 – Parte, Baldeador, Niterói – RJ, CEP: 24.140-005, endereço que ja havida sido atualizado perante a Fazenda Nacional e a Receita Federal e JUCERJA No caso concreto, verifico que o mandado de citação já se encontrava direcionado à citação da executada no seguintes endereços: RODOVIA AMARAL PEIXOTO, SN, KM 3 5 QUADRAB, BALDEADOR, Niterói/RJ - 24140005 (Comercial) e OU RUA SEPETIBA, 935, SALA 1311, CENTRO, Niterói/RJ - 24020206 (Comercial).
Entretanto, o Oficial de Justiça somente tentou realizar a diligência neste último endereço, conforme certidão constante no evento n. 7.
Portanto, o mandado de penhora e avaliação que se encontra na posse do Oficial de Justiça, expedido em face do Sr.
Nuno da Silva Paes (evento n.33), deve ser recolhido para que nova tentativa de citação da empresa executada seja realizada no endereço correto localizado na Rodovia Amaral Peixoto, s/n, Km 3,5, Quadra B, Lote 26 – Parte, Baldeador, Niterói – RJ, CEP: 24.140-005.
Ressalvo que o pedido de reconsideração da decisão que determinou o redirecionamento será analisado após o cumprimento da referida diligência e da manifestação da União.
Diante do exposto, DEFIRO, por ora, parte dos pedidos formulados na petição, nos seguintes termos: a) Suspendo a decisão de evento 15 e DETERMINO o imediato recolhimento do mandado de avaliação em posse do Oficial de Justiça (evento n. 33). b) Determino a renovação da citação da executada, PAESCON CONSTRUTORA & SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, no endereço atualizado da executada: Rodovia Amaral Peixoto, s/n, Km 3,5, Quadra B, Lote 26 – Parte, Baldeador, Niterói – RJ, CEP: 24.140-005. c) Após o cumprimento da diligência acima abra-se vista à UNIÃO para manifestação, vindo após conclusos para decisão. d) Determino a anotação dos nomes dos advogados Adriana Pires e Albuquerque (OAB/RJ 93.619) e José Angelo (OAB/RJ 177.083) na capa do processo, para fins de intimação. -
04/07/2025 18:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:53
Despacho
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03/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 12:30
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 12:40
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/01/2025 13:00
Despacho
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13/12/2024 13:40
Juntada de Petição
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19/09/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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03/07/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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06/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:09
Despacho
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10/11/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2023 13:31
Decisão interlocutória
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17/10/2023 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 10:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2023 16:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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27/07/2023 13:17
Determinada a citação
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26/07/2023 12:46
Juntada de Petição
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17/04/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00