TRF2 - 5042340-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50023665520254020000/TRF2
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09/07/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:44
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042340-59.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO FARINA PAZO BLANCOADVOGADO(A): LUISA XIMENES FERNANDES PADILHA (OAB RJ216933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO FARINA PAZO BLANCO em face do REITOR DA UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI com pedido de liminar determinando-se que a Autoridade coatora proceda a análise do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, proposto pelo impetrante (Proc. administrativo nº 23069.155500/2021-21), realizado em 24/05/2021, ofertando resposta fundamentada, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC c/c artigo 7, III da Lei 12.016/09. Inicial e documentos que a acompanham, em Evento 1 e comprovante de recolhimento das custas judiciais em Evento 6. A decisão de Evento 15 declinou da competência para uma das Varas da Subseção de Niterói, haja vista ser a sede da autoridade coatora. Os autos foram redistribuídos a 7ª Vara Federal de Niterói, a qual suscitou conflito negativo de competência, consoante decisão de Evento 22. O TRF/2ª Região decidiu pela competência deste Juízo, 8ª Vara Federal, para o deslinde da causa, consoante decisão no Conflito de Competência nº 5002366-55.2025.4.02.0000/TRF2 (Evento 28). Os autos vieram à conclusão para exame do pedido de liminar. Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
Já o artigo 2º, da Lei n.º 9.784/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
No caso concreto, consoante os documentos que acompanham a inicial, o impetrante, em 24/05/2021, protocolou requerimento administrativo para ABONO DE PERMANÊNCIA (processo nº 23069.155500/2021-21), consoante cópias de Evento 1 - PROCADM16, e que, até o momento, apesar de vários trâmites permanecem sem decisão pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que a autoridade impetrada dê tratamento emergencial na análise do requerimento da impetrante - Proc. administrativo nº 23069.155500/2021-21, descrito nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT07F para RJRIO08S)
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02/07/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50023665520254020000/TRF2
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03/04/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50023665520254020000/TRF2
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20/02/2025 19:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50023665520254020000/TRF2 referente ao evento 4
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20/02/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50023665520254020000/TRF2
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20/02/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/02/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50023665520254020000/TRF2
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19/11/2024 11:34
Determinada a intimação
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18/11/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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13/08/2024 17:49
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08S para RJNIT07F)
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 21:26
Determinada a intimação
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23/07/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:42
Determinada a intimação
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28/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/06/2024 Número de referência: 1193827
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21/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:52
Determinada a intimação
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21/06/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição
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20/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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