TRF2 - 5062893-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062893-93.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: DHIOGO BARBOSA DE BARROS MARTINSADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ218321) AGRAVO.
PROCESSO CIVIL. mantida a DECISÃO que DEFERIu o PEDIDO do INSS para realização de Verificação da Condições Socioeconômicas da parte autora em ação de bpc/loas.
InexistEM motivos suficientes para desautorizar a decisão liminarmente proferida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062893-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DHIOGO BARBOSA DE BARROS MARTINSADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ218321) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 21/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 28/08/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 28/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 21/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 21/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 28/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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01/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062893-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DHIOGO BARBOSA DE BARROS MARTINSADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ218321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Instrumento, que recebo como medida cautelar, interposto pela parte autora contra decisão do evento 64, que manteve o deferimento de pedido do INSS para realização de Verificação da Condições Socioeconômicas da parte autora pelo Juízo da 13ª Vara Federal Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 5096686-57.2024.4.02.5101.
Sustenta o Agravante que a decisão impugnada determinou a realização de nova perícia médica, apesar de já constar nos autos avaliação pericial recente, realizada há menos de um ano, em que restou evidenciada a manutenção do quadro clínico do agravante; que essa determinação contraria entendimento consolidado pela TNU, que veda a repetição de prova pericial sem justificativa idônea; que o prosseguimento do feito com a manutenção da r. decisão apenas postergará injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional efetiva, prolongando indevidamente a situação de desamparo do agravante, em razão da desnecessidade da produção de nova prova técnica; que seu pedido foi indeferido exclusivamente por ausência de deficiência, não por ausência de miserabilidade; que, apesar da vasta documentação apresentada, o INSS requereu a realização de perícia social, já realizada administrativamente e deferida pelo juízo, apesar de já haver prova documental robusta e reconhecimento de deficiência pelas vias administrativas.
Por fim, requer o provimento de seu recurso, para integral reforma da decisão do evento 64, DESPADEC1.
Passo a decidir.
O INSS indeferiu o pedido da parte autora em virtude da conclusão da perícia médica, realizada administrativamente, de que não havia deficiência nos termos da LOAS (evento 1, PROCADM11, fls. 27 e 38/47). Noutro giro, a perícia médica realizada judicialmente concluiu pela presença de deficiência (evento 31, LAUDPERI1).
Ocorre que não foi realizada a verificação social, neessária ao deslinde da controvérsia.
Como se sabe, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto. É imprescindível para o deslinde da demanda a avaliação in loco da situação econômica do núcleo familiar da parte autora, na qual se pode apurar as pessoas que moram na casa (núcleo familiar), a situação do imóvel, etc. Recorde-se o teor da Súmulas 79 da TNU, bem como do Enunciado 56 das TRRJ: Súmula 79- Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Enunciado 56- Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça. Nesse sentido, mostra-se acertada a decisão judicial recorrida, uma vez que há necessidade da comprovação judicial da condição socioeconômica da parte autora.
Diante do exposto, mantenho a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se a ré, para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência dessa decisão ao MM.
Juízo a quo.
Após, voltem-me os autos. -
30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50966865720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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