TRF2 - 5094333-44.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/08/2025 12:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094333-44.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5094333-44.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: WASHINGTON CESAR DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA MAIA MORGADO (OAB RJ211855)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de financiamento. – Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. – No caso, não se identifica irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, na medida em que o mutuário foi devidamente notificado e deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha purgado a mora, dando ensejo à regular consolidação da propriedade pela instituição financeira. – Considerando que o recorrente não reside no imóvel objeto da execução extrajudicial, inexistindo evidências de que a instituição financeira tenha conhecimento de tal situação, não há de se falar em nulidade da notificação do devedor para purga da mora através de edital. – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5094333-44.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 187) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: WASHINGTON CESAR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECA MAIA MORGADO (OAB RJ211855) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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23/06/2025 13:12
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 12:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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