TRF2 - 5003353-42.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003353-42.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SERGIO MURILO SCHIAVONI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE VEÍCULOS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PPP INSERVÍVEL PARA O FIM COLIMADO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A FATOR DE RISCO, NOS TERMOS DAS LEGISLAÇÕES TRABALHISTA OU PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou seu pedido inicial (Evento 30): "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 11/12/2003 a 17/03/2014, de 12/05/1988 a 07/11/2001, e de 22/10/1985 a 31/08/1987.
Na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil".
O recorrente postula o seguinte (Evento 36): Decido.
O recurso do autor não deve ser acolhido.
De partida, o cargo de mecânico de veículos (PPP - Ev. 1.7) não está previsto nos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse admitida a contagem especial, por simples enquadramento profissional, que vigorou até 28/04/1995.
Restaria então ao autor, para fins de enquadramento por analogia, comprovar a semelhança entre a atividade de mecânico de veículos a alguma outra prevista nos aludidos decretos, para demonstrar que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos do tema representativo da controvérsia nº 198/TNU, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. Além disso, para os períodos controversos, o já citado PPP informa os seguintes agente nocivos: Pois bem.
O ruído esteve abaixo do limite de tolerância.
A substância "dissolventes orgânicos" não constitui, por si, agente de risco e tampouco permite seja inferida sua composição, para fins de constatação de algum componente previsto como fator de risco, nas legislações trabalhista ou previdenciária.
Por fim, a indicação genérica a hidrocarboneto e solvente, no caso, a partir de 11/12/2003 (imagem acima), desafia a tese firmada no Tema 298/TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003353-42.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SERGIO MURILO SCHIAVONIADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 11/12/2003 a 17/03/2014, de 12/05/1988 a 07/11/2001, e de 22/10/1985 a 31/08/1987.
Na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:35
Despacho
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28/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2024 00:11
Juntada de Petição
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2024 05:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2024 11:34
Juntada de Petição
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25/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/06/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:58
Determinada a intimação
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18/06/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:56
Determinada a intimação
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12/06/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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