TRF2 - 5003366-90.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003366-90.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: HAMILTON FERREIRA DE JESUSADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO Pretende a parte autora HAMILTON FERREIRA DE JESUS a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para 06/02/2019, data do primeiro requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças não recebidas com juros e correção monetária. Para tanto, a parte autora afirma que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, em 06/02/2019, NB 42/187.165.446-4, protocolo nº 2116749608, tendo sido seu benefício indeferido sob a alegação de que houve uma exigência não cumprida pela parte autora (evento 1, PROCADM7). Informa a parte autora que, em 07/03/2019, compareceu à Agência da Previdência Social para apresentar os documentos necessários, incluindo documentos pessoais, PPP para comprovação da insalubridade no vínculo com a Empresa FABRIMAR S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO (atual TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.) e a única Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que possui (evento 1, PADM10). Assevera a parte autora que, ao compulsar o processo administrativo, verificou-se que a autarquia previdenciária, por erro, juntou os documentos de uma terceira pessoa, completamente alheia à relação previdenciária da parte autora, o que ocasionou o indeferimento do benefício pelo INSS sob a alegação de que houve uma exigência não cumprida pela parte autora, não tendo recebido qualquer intimação ou notificação formal para que apresentasse os documentos necessários à análise do seu direito, conforme se verifica nos autos do processo administrativo (evento 1, PROCADM7). Alega a parte autora que, em 26/04/2021, ingressou com novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/202.431.749-3, tendo sido deferido, resultando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8).
No referido requerimento, a parte autora expressamente solicitou a reabertura do processo anterior para que fosse realizada a revisão do indeferimento inicial. Desse modo, segundo a parte autora, o direito de pleitear a retroação da data do início do benefício (DIB) para 06/02/2019 está plenamente resguardado, uma vez que o pedido de revisão interrompeu o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição das parcelas devidas desde o primeiro requerimento administrativo. Aduz a parte autora, ainda, que, durante seu vínculo empregatício com a empresa FABRIMAR S.A., atualmente TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A., no período de 04/12/1989 a 10/10/2017, esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância permitidos pela legislação vigente.
Tal exposição contínua a agente nocivo (ruído) confere-lhe o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, conforme estabelece a legislação previdenciária.
Esclarece, assim, que o PPP foi emitido ainda quando o nome empresarial da Empresa era nominado como FABRIMAR S.A.
INDUSTRIA E COMÉRCIO e o próprio site da Empresa corrobora a informação de ingresso da Empresa TIGRE na FABRIMAR. Despacho no evento 10, DESPADEC1. A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que a parte autora não formulou requerimento administrativo de revisão do benefício, logo, inexiste interesse processual, na esteira do Tema 350 do STF; na hipótese de não ser acolhido o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, requer o INSS que os efeitos financeiros de eventual revisão não retroajam à Data de Início do Benefício (DIB), tendo em conta que os documentos comprobatórios aqui apresentados não foram submetidos ao INSS por ocasião do requerimento do benefício (Tema 1.124, STJ); que seja afastada a possibilidade de enquadramento pelo agente físico ruído, pois eventual conversão do tempo especial em comum dar-se-á em contrariedade ao artigo 31 da Lei nº 3.807/1960, artigo 3º do Decreto nº 53.831/1964, artigo 60 do Decreto nº 83.080/1979 e artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; e, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (evento 16). Despacho no evento 21, DESPADEC1. Manifestação do INSS no evento 25 e da parte autora, no evento 28, pugnando pelo afastamento das razões da contestação, que o indeferimento administrativo ocorrido em 2019 é nulo, por vício de notificação e erro material imputável exclusivamente à Autarquia; que fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/02/2019, data do requerimento originário; que o reconhecimento administrativo parcial de tempo especial comprova a existência do direito adquirido à aposentadoria integral desde a DER original; e, ao final, requer que seja julgada totalmente procedentes os pedidos formulados nesta demanda, com a retroação da DIB para 06/02/2019, com pagamento de todas as diferenças devidas a partir desta data, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento. Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações. O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024. De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022. De início, afasto a suspensão requerida pelo INSS, pois o tema 1.124 do STJ somente determina a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, o que não é o caso dos autos em primeira instância. No mais, conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido a possibilidade ou não de se retroagir a DIB para 06/02/2019, ante as razões apresentadas, e a verificação do período de 04/12/1989 a 10/10/2017 (Empresa Fabrimar S.A.), conforme requerido, laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial. Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento. Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. -
30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:38
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 12:34
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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21/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/10/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:26
Determinada a citação
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16/10/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:43
Juntada de Petição
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23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:58
Determinada a intimação
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19/07/2024 19:03
Alterado o assunto processual
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19/07/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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