TRF2 - 5060581-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 55
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15/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 55
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060581-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRADO: PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIROADVOGADO(A): RONAN SALVIANO CUSTODIO (OAB DF051680)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo, conforme disposto no artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se. -
12/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 07:27
Decisão interlocutória
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12/09/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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11/09/2025 21:03
Juntada de Petição
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11/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 41
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060581-47.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TATIANA DE ALMEIDA GONCALVESADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690)IMPETRADO: PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIROADVOGADO(A): RONAN SALVIANO CUSTODIO (OAB DF051680)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHSENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos no evento 15.1, pela perda superveniente de seu objeto.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Dispensada a intimação do MPF .
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 17:21
Denegada a Segurança
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:40
Decisão interlocutória
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 16:27
Juntado(a)
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09/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060581-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TATIANA DE ALMEIDA GONCALVESADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690) DESPACHO/DECISÃO TATIANA DE ALMEIDA GONCALVES impetra mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra atos do Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Presidente da EBSERH.
A controvérsia cinge-se à pontuação atribuída à impetrante na Prova de Títulos do certame regido pelo Edital nº 2/2024 – Área Médica, para o cargo de Médico – Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
A impetrante alega que a banca examinadora, conduzida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cometeu ilegalidade ao não computar, ou computar parcialmente, os pontos relativos a seus títulos nas categorias de experiência profissional, residência médica, especialização e produção científica.
Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sem a devida motivação.
Sustenta que a conduta da banca viola seu direito líquido e certo a uma avaliação objetiva e vinculada às regras do edital.
Requer, liminarmente, a reavaliação dos títulos e a retificação de sua nota, a fim de que possa prosseguir nas demais etapas do concurso com a pontuação que considera correta. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da decisão final (periculum in mora), caso a medida não seja deferida de imediato.
Todavia, em análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. 1.
Ausência de Probabilidade do Direito O direito líquido e certo, passível de proteção pela via mandamental, deve ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, as alegações da impetrante confrontam interpretação razoável das normas do edital, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Nesse sentido, com relação à experiência profissional, a impetrante pleiteia a pontuação relativa a dois anos de experiência, com início em 01/03/2023.
O Edital nº 2/2024, no entanto, é claro ao fixar como marco final para a contagem do tempo de experiência a data de sua publicação, ocorrida em 18/12/2024. Ademais, o subitem 10.2.5.1 especifica que a pontuação é de "1 ponto por ano completo", vedando a soma de períodos remanescentes.
Ocorre que entre 01/03/2023 e 18/12/2024, transcorreu apenas um ano completo, razão pela qual não há como atribuir mais de 1 ponto nesse critério.
Destaco que a declaração da empresa Fleury S.A., emitida em 24/03/2025, não tem o poder de alterar o critério temporal objetivo definido no edital.
A impetrante pretende, ainda, obter 2,0 pontos por residência em Radiologia e, adicionalmente, computar outras duas residências (Cirurgia Geral e Cirurgia Vascular) como títulos de especialização.
Nesse aspecto, o item 10.2.6 do edital distingue de forma clara as categorias de "Residência" e "Especialização", atribuindo limites específicos a cada uma: um certificado para residência e até dois para especialização.
Assim, a tentativa de enquadrar residências excedentes como especializações configura interpretação extensiva incompatível com o edital e com o princípio da isonomia, que rege os concursos públicos.
Enfim, a impetrante informa ter inserido os certificados de fellowships nos campos destinados a "Mestrado" e "Doutorado", por entender inexistente campo específico na plataforma digital. Contudo, cabe ao candidato preencher corretamente os campos disponíveis, sendo certo que a banca não tem obrigação de procurar documentos inseridos fora do local adequado.
Eventual falha no envio da documentação justifica, por si só, a ausência de pontuação.
Não se identifica, portanto, ilegalidade ou abuso na conduta da banca, que se limitou a aplicar os critérios objetivos do edital, ao menos no que se foi possível apurar nessa fase processual. 2.
Ausência de Perigo na Demora O prosseguimento do concurso público, por si só, não configura o perigo de dano irreparável exigido para a concessão da liminar.
O risco de ser preterida na classificação final é inerente a qualquer disputa judicial dessa natureza.
Caso, ao final do processo, o direito da impetrante seja reconhecido em seu mérito, a tutela jurisdicional não se tornará ineficaz.
Será possível determinar sua reclassificação e, se for o caso, sua nomeação, garantindo todos os direitos decorrentes, inclusive de forma retroativa.
A concessão da liminar,
por outro lado, representaria um risco de prejuízo inverso.
A alteração da nota e da classificação de uma candidata com base em um direito ainda controvertido poderia gerar instabilidade no cronograma do certame, afetando a segurança jurídica e os direitos de todos os demais candidatos, além de interferir indevidamente na condução do processo seletivo pela Administração Pública.
Destaco, enfim, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital.
A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
No caso concreto, não verifico ilegalidade no certame, nem inobservância das regras estabelecidas no edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09 Intime-se o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
08/07/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 17:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 15:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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