TRF2 - 5018157-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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05/09/2025 16:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018157-24.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50181572420244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 02/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018157-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: THAMIRES OLIVEIRA SANTOS SOARES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
COBRANÇA PERANTE AVALISTA.
POSSIBILIDADE QUE NÃO VIOLA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. legitimidade passiva configurada.
Prova pericial. desnecessidade. atribuição de efeito suspensivo ao recurso. inviabilidade.
HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A REGRA LEGAL.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a discussão à competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca dos atos executórios levados a efeito na ação de cobrança, ajuizada em face da Apelante, que consta como avalista na Cédula de Crédito Bancário. 2.
Nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação e Falência (LRF): "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta lei." 3.
Ao analisar os efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial disciplinada no Código Civil e na Lei de Recuperação e Falência n.º 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015), o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que restou cristalizada no enunciado da Súmula n.º 581/STJ, verbis: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.". 4.
O aval é dotado de autonomia substancial, ou seja, a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada, razão pela qual eventual obstáculo que impeça o credor de exercer seu direito contra o avalizado não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. Ao avalizar um título, portanto, o avalista assume a condição de devedor solidário, podendo ser acionado autonomamente para o pagamento da obrigação independentemente de benefício de ordem. 5.
Ao julgar o REsp 1.794.209/SP (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 29/6/2021), a Segunda Seção analisou o alcance da cláusula supressora das garantias reais e fidejussórias em plano de recuperação judicial, firmando entendimento no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.. 6.
A Apelante não demonstrou que houve homologação do plano de recuperação judicial e, principalmente, que eventual novação tenha sido estendida aos coobrigados. 7.
A legitimidade passiva da Apelante para figurar como executada na ação de cobrança decorre da responsabilidade solidária assumida em razão de constar como avalista no empréstimo bancário objeto da execução, condição que impõe o pagamento da dívida contraída nas mesmas condições do devedor principal, caso haja inadimplência, como no presente caso, hipótese que não viola a competência do Juízo da Recuperação Judicial. 8.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 9.
A jurisprudência desta e.
Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial. 10.
Considerando a ausência de demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida. 11. Desacolhidas as teses recursais, inviável a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. 12.
Os honorários estabelecidos na proporção de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, não se afigura irregular, não havendo fundamento a justificar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º do CPC. 13.
O Plenário da Excelsa Corte, em questão de ordem, decidiu que o Tema RG n.º 1255, que discute a possibilidade ou não de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, se restringe às causas em que a Fazenda Pública for parte. 14.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC), observada a condição suspensiva de que trata o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 21:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 21:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:49
Retirado de pauta
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5018157-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: THAMIRES OLIVEIRA SANTOS SOARES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/07/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 16:37
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5018157-24.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 210) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: THAMIRES OLIVEIRA SANTOS SOARES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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25/06/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB20 para GAB19)
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05/05/2025 18:31
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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05/05/2025 17:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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05/05/2025 17:11
Declarado impedimento
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05/05/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 05/05/2025 12:29:12)
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05/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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