TRF2 - 5013851-21.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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11/09/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013851-21.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JESSYKA MACHADO DE LIMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO.
UFES.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À VALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a pretendida segurança, no sentido de que a Reitoria da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES fosse compelida a instaurar processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. 2.
A escolha da UFES pelo Exame REVALIDA está amparada pela autonomia didático-científica das universidades, conforme o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/96.
Ao Judiciário não cabe substituir a administração universitária na escolha do procedimento para a revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente no caso de cursos de Medicina. 3.
Em face da autonomia da UFES e da inexistência de ilegalidade no procedimento adotado, está ausente o reconhecimento do direito líquido e certo ao trâmite simplificado. 4.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/08/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5013851-21.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 225) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JESSYKA MACHADO DE LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/06/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 16:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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11/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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