TRF2 - 5050122-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
15/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050122-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO WANDERLEY DA COSTA (OAB RJ171042) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARIO JOSE DOS SANTOS, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$122.524,20, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 1 19 062330-90.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 28, argumentando preliminarmente duplicidade com débitos cobrados no processo arquivado nº 0151326- 76.2016.4.02.5101, que tramitou na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 35, que a alegada duplicidade de cobrança não merece acolhida, posto que os créditos cobrados nos autos do processo nº 0151326-76.2016.4.02.5101 dizem respeito a lançamento suplementar de IRPJ relativo a outros períodos de apuração (2012/2013, 2013/2014, 2014/2015).
No que diz respeito aos demais argumentos, carecem de aptidão para fundamentar eventual suspensão da exigibilidade dos créditos ora cobrados, nos moldes fixados no artigo 151 do Código Tributário Nacional. RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente afasto a duplicidade com débitos cobrados no processo arquivado nº 0151326- 76.2016.4.02.5101, uma vez que, embora sejam as mesma partes, trata-se de pedidos distintos, com inscrições diferentes e períodos de cobrança também diferentes. Quanto a prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao excipiente. A constituição definitiva da divida se deu com a notificação pessoal do executado em 01/05/2017. Os débitos ora em cobrança foram parcelados de 28/09/2021 a 23/05/2024, período em que a pretensão executiva restou suspensa.
Em 18/07/2024 a ação foi ajuizada, não havendo que se falar em prescrição direta. Após o ajuizamento, o executado foi citado em 06/09/2024 (ev. 14). Em 04/02/2025 houve bloqueio da quantia de R$ 1.189,86 por meio do Sisbajud em face do executado. Em 03 de abril de 2025 o executado foi intimado da penhora e em 16/06/2025 ele apresentou a exceção de pré-executividade. Assim, analisando todo o processado conclui-se que não ocorreu o que se denomina de prescrição intercorrente, que, segundo entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, tem o condão de extinguir os créditos tributários.
Tal entendimento resulta de uma interpretação sistemática dos art. 174 do CTN, art. 8º, parágrafo 2º, da LEF e art. 219, parágrafos 1º e 4º, do CPC e tem como objetivo evitar que as execuções se eternizem, inchando a máquina judiciária.
Veja-se sobre a matéria o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 106/STJ.
RECURSO REPETITIVO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.431/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), reafirmou o entendimento de que "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ.". 2.
Reconhecida, no acórdão, a ausência de culpa por parte da Fazenda Pública na demora da citação, conclusão em sentido contrário, nesta instância especial, é inadmissível, pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental improvido”.(AGEDAG-200901814175-AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1235029 Relator HAMILTON CARVALHIDO STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:07/04/2010). Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
12/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 14:15
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:07
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050122-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO WANDERLEY DA COSTA (OAB RJ171042) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a causa de pedir e os pedidos constantes na petição do evento 28 não estão claros quanto ao que realmente o executado pretende em exceção de pré-executividade, determino a sua intimação para que esclareça seu pedido de forma clara e objetiva.
Prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à exequente, por 15 dias. -
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:28
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 10:44
Despacho
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 11:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/03/2025 15:37
Juntado(a)
-
04/02/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2024 20:46
Juntada de Petição
-
17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/09/2024 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 12:32
Determinada a citação
-
16/08/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 13:43
Determinada a intimação
-
18/07/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005613-44.2025.4.02.0000
Alam Promocoes e Eventos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 17:42
Processo nº 5006706-14.2025.4.02.5118
Mario Luiz Rodrigues Rios Mota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Muniz de Avila Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012788-26.2024.4.02.0000
Marco Antonio Rogerio da Silva
Juizo Substituto da 2 Vf de Niteroi
Advogado: Jose Nolasco de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 15:45
Processo nº 5056102-79.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Simone Franco Di Ciero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 19:05
Processo nº 5003473-09.2025.4.02.5118
Ayllan da Costa de Souza Montenegro Lour...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriana Aversa Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 21:32