TRF2 - 5008144-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 18:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008144-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LIVIA MARIA MUNIZ ASSIS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA JESSICA CABRAL SOARES RAMALHO (OAB RJ241246)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LIVIA MARIA MUNIZ ASSIS DOS SANTOS contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5019698-58.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a sua nomeação imediata para o emprego público de Médico, na especialidade de Homeopatia, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com lotação no Hospital Universitário Gaffree e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, para o qual aprovada por meio do concurso público regulado pelo edital nº 01/23 (evento nº 23 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que o prazo de validade do concurso público terminaria em março do presente ano.
Saliente-se, no entanto, que o fim do prazo de validade do concurso público não impede que seja reconhecida eventual irregularidade praticada ainda durante sua vigência. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 14:56
Despacho
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17/06/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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