TRF2 - 5005380-64.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 12:50
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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13/08/2025 14:26
Expedição de ofício
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5005380-64.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938)ADVOGADO(A): GUSTAVO GARCIA PINHEIRO (OAB ES011296)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. em face de VANIA DE AZEVEDO PAESobjetivando a desapropriação e consequente reintegração do imóvel descrito na inicial, ou seja, Área: 5.000 m2: parte d euma área rural situada no Município de Campos/RJ, 7º Distrito, Rodivia BR 101, KM 40,5, matrícula 2134 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos/RJ.
Alegou que fez acordo extrajudicial com a ré efetuou o pagamento no valor de R$ 40.000,00 ( doc. 3, pág. 67, evento 1).
Para tanto juntou Instrumento Particular de Antecipação do Valor da Indenização para fins de Desapropriação, Concessão de Imissão de Posse( doc. 3 págs. 55/65, evento 1).
Atribuiu à causa o valor R$ 400.000,00.
Foi recolhido 25% do valor de custas ( doc. 3 pág. 71, evento 1).
Foi recolhido o valor remanescente das custas ( doc. 3 pág. 73, evento 1).
Citação positiva da ré (doc. 3 pág. 88, evento 1).
Contestação (doc. 3 págs. 90/96, evento 1).
A ANTT informou que tem interesse no feito ( doc. 3, pág. 105, evento 1).
Réplica e pedido de prova pericial ( doc. 3, págs. 110/303, evento 1).
A ANTT ratificou a réplica da autora ( doc. 3, pág. 127, evento 1).
A ré requereu a produção de prova documental ( doc. 3, pág. 140, evento 1).
Decisão reconhecendo a ausência de interesse jurídico que legitime a intervenção da ANTT, bem como declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Campos dos Goytacazes ( doc. 3, págs. 142/148, evento 1).
Nos autos do agravo de instrumento nº 0105450-46.2014.4.02.0000 dando provimento, para reconhecer a competência da 2ª Vara Federal de Campos ( doc. 3, págs. 167/170, evento 1).
Nos autos agravo de instrumento nº 0104965-46.2014.4.02.0000 interposto pela Autopista Fluminense, foi proferida decisão reconhecendo o interesse da ANTT.
Trânsito em julgado em 02/03/2015 ( pág. 173, evento 1).
Nos autos do agravo de instrumento nº 003648-68.2015.4.02.0000, interposto pela ANTT, dando provimento ao mesmo para fixar a competência da 1ª Vara Federal de Campos ( doc. 3, pág. 194, evento 1).
No doc. 3, págs. 208/210, evento 1, sentença julgando extinto o processo sem mérito.
No doc. 3, págs. 247/249, dando parcial provimento à apelação para anular a sentença.
No doc. 3, págs. 255/256, sentença considerando a ocorrência da transação entre a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A e VÂNIA DE AZEVEDO PAES e JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à indenização referente à área não contemplada no acordo, postulada pela parte ré, entendeu que desborda dos limites desta ação e deverá ser buscada em demanda autônoma.
Em sede recursal, foi negado provimento à apelação.
A autora requereu seja expedido ofício ao cartório de registro determinando que o mesmo proceda à transferência do bem expropriado para a União Federal, consignando-se ainda, as providências necessárias para, quando cabível, a devida regularização da área e as isenções às exigência relativas aos eventuais tributos incidentes quando da ocorrência do seu registro em Cartório, conforme preconiza o art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 ( evento 236).
No doc. 3, pág. 281, decisão determinando a intimação da Autopista para informar a área que pertencia aos réus, delimitando-a por planta e para indicar o cartório que deverá ser oficiado.
No doc. 3, pág. 284, a Autopista juntou documento referente referida área ( planta e memorial descritivo).
Intimada do retorno dos autos da superior instância e para constituir advogado ( doc. 3, pág. 290, evento 1 ), a ré não manifestou.
Diante da recente mudança de posição do TRF2 a respeito do interesse jurídico da ANTT nas ações dessa espécie (5005004-03.2021.4.02.0000/ES, 5011324-69.2021.4.02.0000/ES, 5006403 67.2021.4.02.0000/ES e 5011514-32.2021.4.02.0000/RJ), bem como o reposicionamento da própria Procuradoria Federal, a ANTT foi intimada acerca do seu interesse no feito.
No doc. 3, pág. 293, a ANTT ratificou seu interesse no feito.
No doc. 3, págs. 294/295, decisão declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a redistribuição dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Campos dos Goytacazes.
O processo foi redistribuído para 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que proferiu decisão determinando retorno dos autos ao juízo de origem e deixando de suscitar conflito, sob o fundamento de que nos autos do agravo de instrumento n.º 0105450-46.2014.4.02.0000 foi proferida decisão reconhecendo a competência da Justiça Vara Federal de Campos, além do manifesto interesse da ANTT no feito ( doc. 8, evento 1).
Ante o exposto, considerando a sentença prolatada no doc. 3, págs. 255/256 homologou o acordo celebrado, INTIME-SE a Autopista para cumprir integralmente a decisão do evento doc. 3, pág. 281, no sentido de indicar o cartório que deverá ser oficiado.
Prazo: 10 dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Cartório indicado para proceder à transferência do bem expropriado para a União Federal, incorporando o imóvel ao patrimônio público da União Federal. conforme planta e memorial descritivo ( doc. 3, pág. 284, evento1), que deverá instruir o ofício.
No ofício deverá ser consignado que as providências necessárias para, quando cabível, a devida regularização da área e as isenções às exigência relativas aos eventuais tributos incidentes quando da ocorrência do seu registro em Cartório, conforme preconiza o art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:29
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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